Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 5.570/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.570/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 24/03/2015
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 5.570, DE 24 DE MARÇO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/03/2015

(INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, no Município de Votuporanga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

I - promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;

III – abrangerá os débitos do simples nacional inscritos em dívida ativa ou ajuizados de acordo com o artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de julho de 2015.

§ 2º Não poderão ser objeto do REFIS, as seguintes dívidas não tributárias:

I - referentes a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de Votuporanga por dano causado ao seu patrimônio;

IV - devidas à Autarquia Municipal - SAEV (Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga).

Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro mobiliário e imobiliário e obedecerá aos seguintes critérios:

I - serão excluídos os juros de mora e as multas moratórias referentes aos débitos, conforme escolha do contribuinte, incidentes até a data da opção;

II- se o pagamento for à vista a exclusão será de 90% (noventa por cento);

III- se o pagamento for parcelado, no máximo de 18 (dezoito) vezes, com a primeira parcela obrigatoriamente paga a vista, o contribuinte poderá optar pela quantidade de parcelas que melhor lhe convier, respeitando o valor mínimo da parcela, sendo de 10 UFM, para pessoa física e 50 UFM, para pessoa jurídica (Lei Complementar nº 87/2005 e alterações), obedecendo ainda, a seguinte forma:

a) se o pagamento for em duas parcelas a exclusão será de 80% (oitenta por cento);

b) se o pagamento for em três parcelas, a exclusão será de 70% (setenta por cento);

c) se o pagamento for em quatro parcelas, a exclusão será de 60% (sessenta por cento);

d) se o pagamento for de cinco a dezoito parcelas, a exclusão será de 50% (cinquenta por cento).

IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável;

V - a homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento da parcela única ou da primeira parcela;

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento sem prejuízo dos efeitos da formalização.

Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, não podendo estar inadimplente com os tributos de 2015.

Art. 5º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º O REFIS terá validade por 60 (sessenta) dias, contados do dia 01 de junho de 2015 a 31 de julho de 2015.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015 mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de ingresso no referido programa.

Art. 7º A adesão ao REFIS não acarreta:

I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;

II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;

III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;

IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e,

V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, sem prévia notificação, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Votuporanga e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

§ 3º Para os contribuintes excluídos do REFIS, ficam autorizados, nos termos do artigo 431 e seguintes, da Lei Complementar nº 87/2005, o parcelamento dos débitos remanescentes, sendo que a primeira parcela corresponderá aos valores já quitados pelo contribuinte antes da exclusão.

§ 4º No caso de exclusão ou desistência não serão restituídos, no todo ou em partes, quaisquer importância paga.

Art. 9º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

Art. 10. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 11. O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.

Art. 12. O impacto orçamentário desta lei tem previsão nos anexos que compõem a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 5.528, de 11 de dezembro de 2014 e na Lei Orçamentária Anual nº 5.529, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de março de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento