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LEI ORDINÁRIA Nº 5.635/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.635/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 28/07/2015
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4847 DE 06 DE OUTUBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.635, DE 28 DE JULHO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/08/2015

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4847 DE 06 DE OUTUBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os artigos 3º e 7º da Lei nº 4.847 de 06 de outubro de 2010, passam a vigorar respectivamente com as seguintes redações:

“Art. 3° O CMDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares, nomeados pelo Prefeito, observada a seguinte composição:

I – contendo 11 (onze) representantes do Poder Público, com os respectivos suplentes sendo:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cidade;

g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

h) 01 (um) do Departamento de Imprensa do Poder Executivo;

i) 01 (um) do Fundo Social de Solidariedade;

j) 01 (um) do Cadastro Único do Programa Bolsa Família;

k) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos.

II – 11 (onze) representantes de órgãos ou entidades da sociedade civil, com os respectivos suplentes sendo:

a) 01 (um) representante de entidades ou organizações de assistência social;

b) 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da assistência social;

c) 01 (um) representante da sociedade civil da comunidade negra;

d) 01 (um) representante da sociedade civil do CMAS;

e) 01 (um) representante de entidades ou organizações da área da saúde;

f) 01 (um) representante da Delegacia Especializada da Mulher;

g) 01 (um) representante de universidades das áreas de ciências sociais e pesquisa;

h) 01 (um) representante de cooperativas de geração de renda;

i) 01 (um) representante da OAB;

j) 01 (um) representante da Polícia Militar;

k) 01 (um) representante da Classe Sindical.

Parágrafo único. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

Art. 7º O CMDM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e tendo o plenário como órgão de deliberação máxima.

Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de julho de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pelo Departamento