ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.847/2010
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.847, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 08/10/2010
(CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Votuporanga – SP, denominado como CMDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa no âmbito de suas competências, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, fundamentada na Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e no Decreto n° 6.412, de 25 de março de 2008, com a finalidade precípua de formular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas à promoção e garantia dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Ao CMDM compete:
I – participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões do Poder Executivo relativas à implantação ou implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM;
III – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PMPM;
IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
V – manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, podendo sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VI – propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, estadual e nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII – promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o plano de ação do CMDM;
VIII – organizar a conferência do município, e zelar pela participação nas conferências estadual e nacional de políticas públicas para as mulheres;
IX – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
X – manter canais permanentes de diálogo e intersetorialização com os movimentos de mulheres em suas várias expressões, apoiando-os em suas atividades;
XI – articular-se com outros conselhos municipais da região noroeste paulista, estaduais e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
XII – prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania e direitos da mulher;
XIII – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
XIV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
XV – acompanhar e fiscalizar encaminhamentos dos órgãos competentes sobre denúncias de casos que envolvam fatos e episódios discriminatórios e violência contra a mulher;
XVI – encaminhar ao Ministério Público constatando-se a negligência na garantia dos direitos das mulheres;
XVII – registrar programas que tenham em suas finalidades e objetivos promover, assegurar e estimular os direitos das mulheres;
XVIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IXX – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação da mulher na sociedade em que vive e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XX – dar posse a seus membros, após constituído;
XXI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CMDM é constituído de 18 (dezoito) integrantes titulares, nomeados pelo Prefeito, observada a seguinte composição:
I – contendo 09 (nove) representantes do Poder Público, com os respectivos suplentes sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, sendo um do setor da educação e um do setor de cultura;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cidade;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
g) 01 (um) do Departamento de Imprensa do Poder Executivo;
h) 01 (um) do Fundo Social de Solidariedade;
i) 01 (um) do cadastro único do Programa Bolsa Família.
II – 09 (nove) representantes de órgãos ou entidades da sociedade civil, com os respectivos suplentes sendo:
a) 01 (um) representante de entidades ou organizações de assistência social;
b) 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da assistência social;
c) 01 (um) representante da sociedade civil da comunidade negra;
d) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
e) 01 (um) representante de entidades ou organizações da área da saúde;
f) 01 (um) representante da Delegacia Especializada da Mulher;
g) 01 (um) representante de universidades das áreas de ciências sociais e pesquisa;
h) 01 (um) representante de cooperativas de geração de renda;
i) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
Art. 3° O CMDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares, nomeados pelo Prefeito, observada a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 5.635, de 28.07.2015)
I – contendo 11 (onze) representantes do Poder Público, com os respectivos suplentes sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.635, de 28.07.2015)
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cidade;
g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
h) 01 (um) do Departamento de Imprensa do Poder Executivo;
i) 01 (um) do Fundo Social de Solidariedade;
j) 01 (um) do Cadastro Único do Programa Bolsa Família;
k) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos.
II – 11 (onze) representantes de órgãos ou entidades da sociedade civil, com os respectivos suplentes sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.635, de 28.07.2015)
a) 01 (um) representante de entidades ou organizações de assistência social;
b) 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da assistência social;
c) 01 (um) representante da sociedade civil da comunidade negra;
d) 01 (um) representante da sociedade civil do CMAS;
e) 01 (um) representante de entidades ou organizações da área da saúde;
f) 01 (um) representante da Delegacia Especializada da Mulher;
g) 01 (um) representante de universidades das áreas de ciências sociais e pesquisa;
h) 01 (um) representante de cooperativas de geração de renda;
i) 01 (um) representante da OAB;
j) 01 (um) representante da Polícia Militar;
k) 01 (um) representante da Classe Sindical.
Parágrafo único. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 5.635, de 28.07.2015)
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMDM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – do representante legal da entidade, ou órgão que representa, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMDM reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representem, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – cada membro titular do CMDM terá direito a um único voto em sessão plenária;
IV – o CMDM será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de dezoito meses (18), permitida uma única recondução, por igual período;
V – o CMDM buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 6° O CMDM terá seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice – Presidência;
III - 1° e 2° Secretarias;
IV - Secretária Executiva;
VI - Assessoria de Imprensa;
VII - Comissões Temáticas Permanentes.
Parágrafo único. O CMDM poderá instituir grupos temáticos e comissões de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles, colegiados, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, dos Poderes Legislativo, Judiciário e outros que julgar necessário.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMDM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e tendo o plenário como órgão de deliberação máxima.
Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada três meses, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º O CMDM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e tendo o plenário como órgão de deliberação máxima.(Redação dada pela Lei nº 5.635, de 28.07.2015)
Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada dois meses, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.(Redação dada pela Lei nº 5.635, de 28.07.2015)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 9º Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS E DO FUNDO ESPECIAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 10. O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, sendo que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica facultado ao CMDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 12. Será expedido pelo CMDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.
Art. 13. O regimento interno do CMDM complementará as competências e atribuições definidas para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento, devendo ser elaborado e aprovado após sessenta (60) dias após os membros terem tomado posse.
Parágrafo único. O regimento interno do CMDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Votuporanga – SP, denominado como CMDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa no âmbito de suas competências, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, fundamentada na Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e no Decreto n° 6.412, de 25 de março de 2008, com a finalidade precípua de formular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas à promoção e garantia dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 2° Ao CMDM compete:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões do Poder Executivo relativas à implantação ou implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM;
III - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PMPM;
IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, podendo sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, estadual e nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o plano de ação do CMDM;
VIII - organizar a conferência do município, e zelar pela participação nas conferências estadual e nacional de políticas públicas para as mulheres;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
X - manter canais permanentes de diálogo e intersetorialização com os movimentos de mulheres em suas várias expressões, apoiando-os em suas atividades;
XI - articular-se com outros conselhos municipais da região noroeste paulista, estaduais e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
XII - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania e direitos da mulher;
XIII - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
XIV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;
XV - acompanhar e fiscalizar encaminhamentos dos órgãos competentes sobre denúncias de casos que envolvam fatos e episódios discriminatórios e violência contra a mulher;
XVI - encaminhar ao Ministério Público constatando-se a negligência na garantia dos direitos das mulheres;
XVII - propor, aprovar e registrar programas, projetos e serviços que tenham por finalidade e objetivo promover, assegurar e estimular a efetivação de Políticas Públicas para as mulheres em todas as suas dimensões;
XVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIX - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, que terá a atribuição de avaliar a situação da mulher na sociedade em que vive e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XX - dar posse a seus membros depois de constituído;
XXI - divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CMDM é constituído de 22 (vinte e dois) integrantes titulares, nomeados pelo Prefeito, observada a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I – contendo 11 (onze) representantes do Poder Público, com os respectivos suplentes sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
d) 01(um) da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;
f) 01 (um) da Secretaria Municipal da Cidade;
g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
h) 01 (um) do Departamento de Imprensa do Poder Executivo;
i) 01 (um) do Fundo Social de Solidariedade;
j) 01 (um) do Cadastro Único do Programa Bolsa Família;
k) 01 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos.
II – contendo 11 (onze) representantes de órgãos ou entidades da sociedade civil, com os respectivos suplentes sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
a) 01 (um) representante de entidades ou organizações de assistência social;
b) 01 (um) representante da sociedade civil da comunidade negra;
c) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
d) 01 (um) representante de entidades ou organizações da área da saúde;
e) 01 (um) representante da Delegacia Especializada da Mulher;
f) 01 (um) representante das instituições de ensino superior preferencialmente com pesquisas relacionadas às temáticas sobre as mulheres;
g) 01 (um) representante de cooperativas de geração de renda;
h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
i) 01 (um) representante de Movimentos Sociais em defesa dos direitos das mulheres em ações desenvolvidas no Município;
j) 01 (um) representante da Classe Sindical;
k) 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMDM serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I – do representante legal da entidade, ou órgão que representa, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMDM reger-se-á pelas disposições seguintes:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os membros do CMDM poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representem, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – cada membro titular do CMDM terá direito a um único voto em sessão plenária;
IV – o CMDM será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 18 (dezoito) meses, permitida uma única recondução, por igual período;
V – o CMDM buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 6° O CMDM terá seguinte estrutura:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I - Presidência;
II - Vice – Presidência;
III - 1° e 2° Secretarias;
IV - Secretária Executiva;
V - Assessoria de Imprensa;
VI - Comissões Temáticas Permanentes.
Parágrafo único. O CMDM poderá instituir grupos temáticos e comissões de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles, colegiados, representantes de órgãos e entidades públicas, privadas, dos Poderes Legislativo, Judiciário e outros que julgar necessário.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMDM terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e tendo o plenário como órgão de deliberação máxima.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo apoio técnico e administrativo, dotação e rubrica orçamentária necessárias para o pleno exercício de suas funções.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 9º Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, denominado FMDM, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação e a aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento da Política da Mulher, voltada à defesa dos direitos da mulher no âmbito do Município de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher estabelecerá os critérios para a utilização dos recursos oriundos do Fundo por meio de Plano de Aplicação, anualmente.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 11. A contabilidade do FMDM será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 12. O Fundo será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário para a administração do fundo sob a supervisão, acompanhamento, fiscalização e avaliação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
§ 1º A contabilidade do Fundo prestará contas, semestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sobre a situação financeira do FMDM, dará vistas e prestará informações quando solicitado pelo Conselho.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
§ 2º O CMDM deverá constituir Comissão Permanente, integrada, composta paritariamente pelos conselheiros, entre governo e sociedade civil, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas ao FMDM.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 13. Constituem-se receitas do FMDM:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I – dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – dotações que lhe forem consignadas no orçamento municipal e transferências e repasses do Município;
III – recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais, nacionais e internacionais para execução da Política Municipal da Mulher;
IV – auxílios, legados, valores, contribuições e doações particulares, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI – recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada;
VII – multas determinadas pelo poder judiciário, decorrente de transgressão de leis;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, e sua aplicação será deliberada por meio de Plano de Aplicação, contendo as receitas e despesas previstas para o exercício, que abrangerão atividades, projetos e programas aprovados pelo CMDM e para a própria manutenção do Fundo, sem isentar a administração pública Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à política da mulher, conforme a legislação pátria.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Votuporanga, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da mulher.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 14. Os recursos do Fundo serão aplicados prioritariamente:(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à promoção dos direitos da mulher, desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais inscritas no CMDM.
II – pagamento de prestação de serviços realizados por entidades inscritas, de direito público ou privado, para execução de serviços, programas e projetos dirigidos à Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao desenvolvimento de atividades com Mulheres, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de atendimento a Mulher.
VI – em outros financiamentos que o Município julgar necessário para o atendimento das peculiaridades locais.
Art. 15. O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo será da competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 16. O repasse de recursos às entidades inscritas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do CMDM que obedecerá às normas vigentes.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
§ 1º As transferências de recursos para organizações que atuam com o atendimento da Mulher obedecerão à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMDM.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
§ 2º Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprem todas as exigências legais e, em se tratando de entidades não-governamental de atendimento a Mulher, as que tenham seus programas inscritos junto ao CMDM.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 17. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Fica facultado ao CMDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 19. Será expedido pelo CMDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 20. O regimento interno do CMDM complementará as competências e atribuições definidas para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento, devendo ser elaborado e aprovado até 60 (sessenta) dias após os membros terem tomado posse.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Parágrafo único. O regimento interno do CMDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 5.635, de 28 de julho de 2015.(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 08.09.2016)
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de outubro de 2010.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.