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LEI ORDINÁRIA Nº 5.661/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.661/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 15/09/2015
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES EM INTERNAÇÕES QUE FINALIZEM GESTAÇÃO, NOS TERMOS QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.661, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/09/2015

(DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAMES EM INTERNAÇÕES QUE FINALIZEM GESTAÇÃO, NOS TERMOS QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os hospitais do Município de Votuporanga/SP ficam obrigados a realizar o exame do tipo VDRL (exame para rastreamento de sífilis) em toda internação que finalize gestação (aborto e nascimento).

Art. 2º Ficam os hospitais situados neste Município obrigados a exigir a apresentação do teste de HIV realizado pela gestante no terceiro trimestre de gestação.

Parágrafo único. Caso a gestante não o tenha realizado o teste mencionado do “caput” deste artigo, fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste rápido pelo próprio hospital, com o consentimento da gestante e em caso de abortamento deverá ser oferecido o teste de HIV.

Parágrafo único. Ficam os hospitais situados neste Município obrigados a oferecer e aconselhar a realização de teste rápido para pesquisa do HIV no momento do parto, independentemente deste ter sido realizado durante a gestação.(Redação dada pela Lei nº 5.920, de 21.02.2017)

Art. 3º A violação aos dispositivos acima mencionados implicará a imposição de multa ao hospital de R$ 200,00 (duzentos reais) por paciente que seja enquadrada nesta Lei, sendo este valor corrigido anualmente, por decreto pela variação da UFM – Unidade Fiscal do Município, considerando-se para tanto a data de publicação desta lei.

Art. 4º O hospital somente será isentado das penalidades cabíveis, caso haja recusa formal da paciente na realização dos exames ou declaração da mesma de que submeteu-se aos testes de VDRL e HIV no terceiro trimestre, e de que conhece os resultados.

Art. 4º A multa a que se refere o art. 3º desta lei somente deixará de ser aplicada se o hospital comprovar a recusa formal da paciente na realização do exame.(Redação dada pela Lei nº 5.920, de 21.02.2017)

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de setembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento