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LEI ORDINÁRIA Nº 5.689/2015
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.689, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/11/2015 - ED. Nº 23 - PÁG. Nº 1
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA DE PARTE DE IMÓVEL E A PERMITIR A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL QUE SERVIRÁ DE BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel de parte de área pública objeto da Matrícula nº 45.917, do SRI de Votuporanga, localizada no 5º Distrito Industrial “Alcides Alves da Silva”, nesta cidade de Votuporanga, com a seguinte descrição:
“Tem início no ponto M-4, localizado no alinhamento predial da Rua Eulógio Diegues Fernandes, lado ímpar, distante 22,23 metros em reta e 14,14 metros em curva da confluência da Avenida Joaquim Ferreira da Costa; daí segue em linha reta, na extensão de 40,35 metros até o ponto M-2; daí deflete a direita e segue com 26,90 metros de extensão, até o ponto M-3; daí deflete a direita e segue com 40,36 metros de extensão, até o ponto M-4; daí finalmente deflete a direita e segue na extensão de 27,62 metros, no alinhamento predial da Rua Eulógio Diegues Fernandes, até o ponto de início desta descrição perimétrica, perfazendo assim uma área de 1.100.03 metros quadrados.”
Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e negociável, desde que previamente autorizado pelo Poder concedente, e realizada mediante escolha que obedeça o princípio da impessoalidade.
§ 1º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei será de no máximo 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado mediante comprovação do cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei, no contrato de Concessão e após autorização legislativa.
§ 2º A prorrogação prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita do concessionário ao Município, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias antes do vencimento do contrato.
§ 3º O procedimento de escolha observará os critérios definidos na presente Lei, bem como as normas e exigências previstas na legislação específica e, ainda, no que couber, o estabelecido na Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas posteriores alterações.
Art. 3º A área objeto da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel que trata esta Lei, será destinada exclusivamente à construção de barracão para armazenamento e processamento de grãos e produtos agrícolas.
Parágrafo único. Na construção do barracão, o projeto básico deve seguir as normas estabelecidas pelos órgãos municipais, em especial a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Obras.
Art. 4º Os requisitos para a construção serão dispostos no edital do procedimento de escolha e regulamentados por Decreto.
Art. 5º Os encargos e obrigações relativos à Concessão Onerosa de Direito Real de Uso Resolúvel previstos neste artigo, deverão constar, obrigatoriamente, do contrato, a ser firmado entre as partes:
I - tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - observar a legislação relativa à execução das obras, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
III - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o projeto básico previsto no Edital;
IV - requerer, se for o caso, as competentes autorizações de Localização e Funcionamento;
V - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida;
V - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção e telefone, bem como tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida;(Redação dada pela Lei nº 6.372, de 02.04.2019)
VI - responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física ou jurídica, inclusive os encargos sociais, trabalhistas e tributários, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
VII - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VIII - entregar o bem ao Poder Público, findo o prazo dado, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público, nos casos decididos em processo administrativo;
IX - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem objeto da concessão de direito real de uso resolúvel;
X - não transferir, locar, ceder ou emprestar o objeto da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município;
XI - não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão; e,
XII - não utilizar o imóvel para o desenvolvimento de qualquer atividade ilícita.
§ 1º O decurso do tempo, por si só, ou a demora na repressão à infração não importa em anuência ou assentimento pelo Município ao ato praticado pelo concessionário.
§ 2º As responsabilidades, inclusive perante terceiros, civil, administrativa e ambiental do concessionário iniciar-se-ão com a assinatura do contrato de concessão.
§ 3º Deverão constar, ainda, do contrato:
I - início e término da concessão;
II - prazo para início e término da construção da obra;
III - possibilidade de prorrogação da concessão; e
IV - os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.
§ 4º As construções feitas na área concedida através desta Lei, pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, observado o art. 7º desta lei, integrarão a mesma e com ela deverão ser revertidas ao Município, sem qualquer ônus, ao final da concessão.
§ 5º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, e empregados na área objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão ao mesmo, e serão retirados por este ao fim do período da concessão, exceção feita aos servidores públicos vinculados ao Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura.
§ 6º Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso Resolúvel.
Art. 6º Correrão por conta do concessionário as despesas cartoriais referentes à averbação do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei; as despesas de construções, edificações e instalações de equipamentos; o pagamento dos tributos; as despesas com pessoal e contratado e respectivos encargos de qualquer natureza, na forma do inciso VI do 5º desta Lei.
Art. 7º O concessionário para toda e qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já construídas, deverá obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo.
Art. 8º O não-cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo à área, com as suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município, após a Instauração de Processo e garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo.
§ 2º A resolução da concessão por culpa do concessionário, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas na área e nem direito de retenção.
Art. 9º A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do poder concedente, implicará na rescisão imediata do contrato de concessão.
Parágrafo único. Não haverá transferência, sob qualquer forma, da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel prevista nesta lei, salvo a transmissão causa mortis.
Art. 10. Ao término do contrato de concessão onerosa de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, o concessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 5º do art. 5º desta lei, devolvendo-o ao município em perfeitas condições de uso.
§ 1º A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização ao concessionário pelas construções, instalações, edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.
§ 2º A devolução da área será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade do concessionário por eventual prejuízo ou dano, material ou ambiental, verificado após a devolução, desde que notificado o concessionário ou seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias contados da efetiva entrega da área.
§ 3º O concessionário poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º deste artigo.
Art. 11. O contrato da concessão de direito real de uso, firmado entre o Município e o concessionário, deverá ser registrado, no prazo de 30 dias, contados de sua assinatura, na matricula do imóvel registrada no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, por conta exclusiva do Concessionário, para os devidos fins de direito, inclusive para que o mesmo possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto do Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 13. O Poder Executivo não fixará valor de ocupação de espaço público pela concessão prevista nesta lei, considerando-se como onerosidade a contrapartida da concessionária a construção de acordo com o projeto, bem como a sua regularização em órgãos públicos, bem como o registro do contrato de concessão de direito real de uso e da averbação da construção e também o uso compartilhado do local com o Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de novembro de 2015.
WALDECY ANTONIO BORTOLOTI
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.