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LEI ORDINÁRIA Nº 5.718/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.718/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 17/12/2015
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DISCIPLINAR O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.718, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2015 - ED. Nº 55 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DISCIPLINAR O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar o transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte coletivo de passagem no Município de Votuporanga.

Art. 2º É impedido o transporte de animais, que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I – o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo, nos dias úteis, em horário de pico, ou seja, na arte da manhã, entre as 06:00h e as 09:00h, e na parte da tarde, entre as 17:00h e as 19:00h;

II – havendo a necessidade, será apresentado, pelo passageiro, Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

III – o animal deverá possuir, no máximo, 10 (dez) quilos e deverá estar acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

IV – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliência ou protuberância, à prova de vazamentos, não cabendo ao transporte qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

V – o carregamento do animal doméstico deverá ser realizado sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo, se for o caso.

Art. 6º O não cumprimento pelas empresas compões o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará a sanção de natureza pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei teve origem no projeto de lei nº 186 de autoria do vereador Mehde Meidão Slaman Kanso.