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LEI ORDINÁRIA Nº 5.722/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.722/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 22/12/2015
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.722, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2015 - ED. Nº 55 - PÁG. Nº 2

(DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O serviço de Transporte Coletivo de Escolares no âmbito do Município de Votuporanga será operado mediante previa e expressa autorização da Secretaria Municipal Finanças, Controladoria e Modernização.

Parágrafo único. A autorização referida no "caput" deste artigo será dada a pessoa física ou jurídica, regularmente inscrita no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros da Prefeitura, equivalente ao cadastro mobiliário, na condição de Transporte Escolar.

Art. 1º O serviço de Transporte Coletivo de Escolares no âmbito do Município de Votuporanga será operado mediante previa e expressa autorização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.(Redação dada pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros da Prefeitura, equivalente ao cadastro mobiliário, na condição Transporte Escolar, para fins de expedição de Alvará de Licença e cobrança de tributos municipais.(Redação dada pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Art. 1º-A. O serviço de Transporte Coletivo de Escolares no município de Votuporanga será autorizado mediante Termo de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

§ 1º O Alvará de Licença será expedido a requerimento do Autorizatário instruído com cópia do Termo de Autorização, e as atividades somente poderão ser iniciadas após a expedição do Alvará de Licença.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

§ 2º A autorização concedida pelo Poder Público implicará na efetiva prestação dos serviços à população escolar por parte do Autorizatário e/ou auxiliares devidamente cadastrados, ficando os mesmos obrigados a exercerem as atividades no período diurno e/ou noturno.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Art. 2º Os serviços objeto desta lei classificam-se em:

I - Regulares: quando o transporte se restringir ao perímetro urbano do município e das 06h00 horas às 23h00 horas e;

II - Especiais: quando o transporte ultrapassar os limites do perímetro urbano do Município e das 23h00 horas até 06h00 horas.

Art. 3° O documento de autorização será o Alvará de Licença para Pessoa Física e o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) para pessoa jurídica.

Parágrafo único. É condição obrigatória para obtenção de licença a vistoria previa e deferimento da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança.

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES

Art. 4° O Alvará será concedido mediante as seguintes condições:

Art. 4º O Termo de Autorização será concedido mediante as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

I – em relação ao condutor do veículo de transporte:

a) ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

b) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E", sem restrições para atividade remunerada;

c) ter aprovação em curso especializado, para dirigir veículos destinados ao transporte de escolares, ministrado por entidade autorizada por órgão oficial competente; de trânsito grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 (doze) últimos meses;

d) apresentar CERTIDÃO NEGATIVA do REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme trata o art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

II - em relação ao veículo de transporte escolar:

a) estar registrado no Município de Votuporanga, na categoria aluguel, em nome do autorizatário, sócio ou do cônjuge ou filhos;

b) estar de acordo com as exigências de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

c) não exceder a 15 (quinze) anos de sua fabricação;

d) estar devidamente licenciado no Município de Votuporanga;

e) conter a numeração igual ao do respectivo alvará, que deverá ser colocada na parte externa da lataria do veículo, através de pintura ou adesivo, precedida da sigla "IM", para efeito de controle do Poder Público e identificação do autorizatário;

f) conter identificação com o dístico “ESCOLAR” nas laterais e traseira em preto sobre o fundo na cor amarela;

g) ter afixado em sua parte interna, em local visível, a autorização para o transporte de escolares, onde deverá constar a lotação permitida;

h) comprovante do pagamento do seguro, de acordo com a especificação do veículo.

§ 1º Admitir-se-á veículo registrado em nome de terceiros desde que apresente cópia do Contrato de Comodato registrado no Cartório de Títulos e Documentos, Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física de ambos.

§ 2° Os veículos já cadastrados na atividade de transporte de escolares neste Município com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser substituídos no prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação desta lei. Os veículos já cadastrados que tenham completado 13 (treze), 12 (doze), 11 (onze) e 10 (dez) anos de fabricação na data da publicação desta lei poderão ser substituídos em até 04 (quatro) anos, 03 (três) anos, 02 (dois) anos e em até 01 (um) ano, respectivamente, após completarem o tempo previsto na alínea “c”, inciso II, do artigo 4° desta Lei.

§ 2º Os veículos de transporte escolar já cadastrados na atividade de transporte de escolares neste Município, na data da entrada em vigor desta Lei poderão ser utilizados enquanto forem considerados em condições do transporte escolar, com segurança e qualidade do serviço, certificadas nas vistorias a que se refere o § 4º deste artigo, não se aplicando o disposto na alínea “c”.(Redação dada pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

§ 3º A substituição do veículo fica condicionada à descaracterização do veículo anterior da categoria aluguel, devidamente comprovada.

§ 4º As condições do veículo usado na atividade regulamentada por esta lei deverá ser submetida a inspeções semestrais, com base na Portaria DETRAN 1310/14 ou outra que vier a substituí-la, e será executada pelo DETRAN-SP de acordo com o final de placa, obedecido o seguinte calendário:

I - nos meses de fevereiro e agosto, as com finais 1 e 2;

II - nos meses de março e setembro, as com finais 3 e 4;

III – nos meses de abril e outubro, as com finais 5 e 6;

IV - nos meses de maio e novembro, as com finais 7 e 8;

V - nos meses de junho e dezembro, as com finais 9 e 0.

§ 5º Ao transportador que deixar de proceder qualquer das vistorias previstas no parágrafo anterior será aplicada a penalidade de 135 (cento e trinta e cinco) UFM’s.

Art. 4º-A. Compete ao Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixar o número máximo de veículos de transporte escolar em circulação no Município de Votuporanga, de acordo com o interesse público.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, visando o interesse público, ampliar o número de veículos de transporte escolar em circulação no município, a qualquer tempo.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

§ 2º A relação veículos de transporte escolar por alunos matriculados na rede de ensino pública e privada do Município não poderá ser inferior a 200 (duzentos) alunos por veículo de transporte escolar cadastrado e em circulação, índice estabelecido com base na população escolar fornecida no início de cada ano letivo pela Secretaria Municipal da Educação.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO

Art. 5° A autorização concedida fica limitada a quantidade de 01 (um) veículo para a pessoa física e até 05 (cinco) veículos para a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiros na categoria Transporte Escolar.

Parágrafo único. Ao condutor, não possuidor da autorização deverá satisfazer as condições especificadas no Inciso I do artigo 4° desta lei.

Art. 5º-A. O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Art. 6° A autorização expressa terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada conforme vencimento, mediante os seguintes requisitos:

a) última vistoria deferida pelo DETRAN-SP e Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;

b) em relação aos condutores: cópia da comprovação de que atende ao disposto no inciso I, art. 4° desta lei;

c) em relação ao veículo: cópia da comprovação de que atende ao disposto no inciso II, art. 4° desta lei;

d) em relação a empresa, pessoa física ou jurídica, Certidão Negativa de Débitos com tributos municipais com a atividade.

DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 7° Fica criada a figura do transportador em caráter de emergência, o qual receberá uma autorização especial, por prazo determinado, para substituir o condutor titular, em casos de impedimento, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Para a substituição prevista no “caput” deste artigo, o titular ou seu procurador deverá apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança do Município de Votuporanga, identificando o condutor emergencial, juntando deste, a documentação exigida pela legislação para a condução de veículo de transporte de escolares.

Art. 8° Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência do roubo, avaria ou situação previamente comprovada, poderá a municipalidade conceder autorização temporária permitindo o uso de outro veículo, com validade de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de comprovada necessidade.

§ 1º A autorização temporária, de que trata o “caput” deste artigo, dependerá de atender normas de segurança do DETRAN e de prévia inspeção da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, que fornecerá uma faixa imantada caracterizando a provisoriedade do veículo identificado, ficando a critério do órgão municipal competente para estabelecer o prazo de circulação do veículo provisório, a partir da documentação apresentada.

§ 2º Em casos de avaria, quebra e problemas no veículo no momento do transporte de alunos, a informação sobre a troca do veículo será repassada à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança e solicitada a autorização temporária, tão logo o transporte da turma em questão seja concluído.

DOS DEVERES DO TRANSPORTADOR

Art. 9º Além dos deveres prescritos na legislação, é obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares:

I - Trajar-se adequadamente durante o exercício da atividade sendo permitido o uso de bonés quando o mesmo compor o uniforme do autorizado e vedado o uso de calções, short e camiseta regata;

II - portar e exibir a fiscalização, quando exigida, e aos pais ou responsáveis dos transportados, a documentação que comprove a legalização na atividade;

III - operar com o veículo em condições de higiene, segurança e conforto;

IV - responsabilizar-se pela retirada e devolução do aluno desde a porta da residência até as dependências da escola, no seu dever de vigilância;

V - O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá manter no veículo registro atualizado de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento e telefone para contato com a família.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 10. Além das proibições estabelecidas na legislação que trata da atividade do transporte de escolares, e vedadas ao autorizatário, no período em que esteja transportando escolares:

I – proceder a reabastecimento de combustível do veículo com os escolares dentro do veículo;

II – fumar ou praticar qualquer vício dentro do veículo;

III – transportar escolares que não estejam devidamente acomodados nos bancos do veículo;

IV – efetuar baldeação de escolares entre veículos nas vias públicas, exceto nos casos plenamente justificados de problemas mecânicos, adotando, neste caso, todos os cuidados para evitar qualquer risco aos transportados;

V – embarcar e desembarcar alunos nas proximidades das escolas fora dos locais estabelecidos para embarque e desembarque de alunos, exceto nos casos de transbordo, que deverão ser realizados obrigatoriamente com as portas de acesso dos veículos voltadas para o lado da calçada.

DAS PENALIDADES

Art. 11. A inobservância do disposto nesta lei acarretará sanções ao autorizatário, que serão aplicadas isoladas ou cumulativamente com a pena de multa.

I - advertência escrita;

II - multa;

III – suspensão por até 60 (sessenta) dias;

IV – cassação da autorização.

Art. 12. A pena de advertência escrita será aplicada ao autorizatário nos casos de infringir ao disposto da presente Lei.

Art. 13. A pena de multa, equivalente 85 (oitenta e cinco) UFM será aplicada na reincidência de qualquer das infrações punidas com advertência escrita.

Art. 14. A pena de suspensão da autorização para o exercício da atividade será:

I – de 30 (trinta) dias, na reincidência de infração já punida com multa;

II – de 60 (sessenta) dias, quando já penalizado por pena de suspensão por 30 dias.

Art. 15. A autorização será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização ao autorizatário quando:

I – cumprida a pena máxima de suspensão, voltar a infringir qualquer dispositivo desta Lei que deva merecer nova pena de suspensão;

II – por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar qualquer documento exigido para o exercício da atividade;

III – utilizar o veículo escolar registrado no alvará como meio ou fim de cometimento de ilícito;

IV – dirigir em estado de embriaguez;

V – usar veículo para o transporte de escolares que não esteja devidamente autorizado para o exercício da atividade, exceto nos casos de veículo temporários e em casos emergenciais.;

VI – executar o serviço de transporte de escolares, estando cumprindo pena de suspensão;

VII – sofrer condenação penal, como reincidente, por crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido;

VIII – sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço, observado também o disposto no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro;

IX – inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado, como transporte gratuito oferecido pelo município ou algo similar que comprovadamente venha de encontro com o interesse da população.

Parágrafo único. A cassação da autorização prevista neste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo, assegurando ao autorizatário ampla defesa.

Art. 16. Nos casos em que não houver irregularidades que envolvam normas de segurança dos veículos, o autorizado será notificado para regularizar a situação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e apresentar o veículo ou o documento na Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.

DO RECURSO

Art. 17. O autorizatário acusado de violar as disposições da presente Lei terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso administrativo, contados da data do recebimento da notificação da infração.

Parágrafo único. O processo será remetido ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança para proferir a decisão.

Art. 18. Da decisão desfavorável ao autorizatário ainda cabe recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infratores (JARI).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança visando ao cumprimento das disposições desta Lei e demais legislações pertinentes, manterá cadastro de todos os autorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as permissões outorgadas.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança visando ao cumprimento das disposições desta Lei e das demais normas aplicáveis, manterá cadastro de todos os autorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as autorizações concedidas.(Redação dada pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Art. 20. Cabe aos órgãos de licenciamento, especialmente a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, em conjunto com à Policia Militar promover a fiscalização e cumprimento desta legislação.

Art. 21. Os locais de embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas serão demarcados pela municipalidade, com vistoria prévia do Setor de Engenharia de Tráfego da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.

Art. 21. Os locais de embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas serão demarcados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.(Redação dada pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Art. 21-A. Não se aplicam ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares as disposições do Código de Posturas do Município que conflitarem ou forem incompatíveis com as disposições desta Lei.(Inserido pela Lei nº 6.151, de 20.03.2018)

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete

Esta Lei sofreu Emenda do Poder Executivo.