ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.151/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 6.151, DE 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/03/2018 - ED. Nº 605 - PÁG. Nº 4
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CAPUT DO ART. 4º E DE SEU § 2º, DO ART. 19 E DO ART. 21, E SEU ACRÉSCIMO DO ART. 1º E SEUS §§ 1º E 2º, DO ART. 4-A E SEUS § 1º E 2º, DO ART. 5º-A E DO ART. 21-A, DA LEI Nº 5.722, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.722, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – o art. 1º e seu Parágrafo único:
“Art. 1º O serviço de Transporte Coletivo de Escolares no âmbito do Município de Votuporanga será operado mediante previa e expressa autorização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros da Prefeitura, equivalente ao cadastro mobiliário, na condição Transporte Escolar, para fins de expedição de Alvará de Licença e cobrança de tributos municipais.” (NR)
II – acréscimo do art. 1º-A e seus §§ 1º e 2º:
“Art. 1º-A. O serviço de Transporte Coletivo de Escolares no município de Votuporanga será autorizado mediante Termo de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transito, Transporte e Segurança e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.
§ 1º O Alvará de Licença será expedido a requerimento do Autorizatário instruído com cópia do Termo de Autorização, e as atividades somente poderão ser iniciadas após a expedição do Alvará de Licença.
§ 2º A autorização concedida pelo Poder Público implicará na efetiva prestação dos serviços à população escolar por parte do Autorizatário e/ou auxiliares devidamente cadastrados, ficando os mesmos obrigados a exercerem as atividades no período diurno e/ou noturno.” (NR)
III – o “caput” do artigo, e o § 2º, do art. 4º:
“Art. 4º O Termo de Autorização será concedido mediante as seguintes condições:
.....
§ 2º Os veículos de transporte escolar já cadastrados na atividade de transporte de escolares neste Município, na data da entrada em vigor desta Lei poderão ser utilizados enquanto forem considerados em condições do transporte escolar, com segurança e qualidade do serviço, certificadas nas vistorias a que se refere o § 4º deste artigo, não se aplicando o disposto na alínea “c”.” (NR)
IV – acréscimo do art. 4-A e seus §§ 1º e 2º:
“Art. 4º-A. Compete ao Prefeito Municipal, mediante Decreto, fixar o número máximo de veículos de transporte escolar em circulação no Município de Votuporanga, de acordo com o interesse público.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, visando o interesse público, ampliar o número de veículos de transporte escolar em circulação no município, a qualquer tempo.
§ 2º A relação veículos de transporte escolar por alunos matriculados na rede de ensino pública e privada do Município não poderá ser inferior a 200 (duzentos) alunos por veículo de transporte escolar cadastrado e em circulação, índice estabelecido com base na população escolar fornecida no início de cada ano letivo pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)
V – acréscimo do art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal.” (NR)
VI – o art. 19:
“Art. 19. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança visando ao cumprimento das disposições desta Lei e das demais normas aplicáveis, manterá cadastro de todos os autorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as autorizações concedidas.” (NR)
VII – o art. 21:
“Art. 21. Os locais de embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas serão demarcados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.”
VIII – acréscimo do art. 21-A:
“Art. 21-A. Não se aplicam ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares as disposições do Código de Posturas do Município que conflitarem ou forem incompatíveis com as disposições desta Lei.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de março de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Miguel Maturana Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão