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LEI ORDINÁRIA Nº 5.882/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.882/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 06/12/2016
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, AUTORIZAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.882, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/12/2016 - ED. Nº 294 - PÁG. Nº 212

(DISPÕE SOBRE ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, AUTORIZAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Alvará de Regularização de edificações existentes e Autorização de desdobramentos de lotes que estejam situados em loteamentos regularmente implantados, que não atendam os dispositivos da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações, do Código Sanitário do Estado e somente nos casos em que a irregularidade não cause incômodos à vizinhança, prejuízos ao patrimônio ou risco aos usuários.

§ 1º Para que o imóvel possa receber o benefício e enquadramento na presente Lei, é necessário a identificação da parte a ser regularizada na Imagem de Satélite Cadastral coletada no dia 04 de Junho de 2011, arquivada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, e que deverá ser anexado no processo de aprovação .

§ 2º Os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local as irregularidades constantes na edificação, e o comprovante de publicação deverá ser anexado ao processo de regularização na Secretaria de Desenvolvimento Urbano através da apresentação de recorte da publicação no processo, devendo constar, também, o título do veículo de imprensa com a data, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico, a identificação do referido imóvel com o número do cadastro municipal, endereço e demais informações e, por último, o benefício solicitado.

§ 3º Fica também autorizado ao Poder Executivo aprovar desdobramentos de lotes, cujo resultado provoque irregularidades nas edificações existentes e já regularizadas, desde que estejam situados em loteamentos regularmente implantados, com infra-estrutura e obedecendo os dispositivos da Lei de Zoneamento, sendo que estas irregularidades deverão fazer parte do texto publicado na imprensa local.

§ 4º Os processos ficarão à disposição da Prefeitura durante 07 (sete) dias úteis após a publicação, prazo esse em que qualquer pessoa que se considere prejudicada poderá apresentar justificativa e solicitar revisão do ato à autoridade competente. Findo esse prazo, o processo receberá o Alvará de Regularização da Edificação ou a Autorização do Desdobro.

§ 5º No caso das irregularidades quanto às áreas de iluminação e ventilação, serão admitidas, para efeito de regularização, aberturas com no mínimo de 50% daquelas previstas pelo Código Sanitário do Estado e em todos os casos, estas irregularidades não poderão prejudicar a vizinhança, pedestres e o transito de veículos.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Alvará de Regularização de edificações existentes para imóveis que não constam na Imagem Satélite, e não se enquadram no Código de Obras vigente, mediante pagamento de uma multa anual, (vide tabela 01 do Anexo I da presente lei), desde que suas irregularidades não sejam contrárias ao Código Sanitário do Estado e nem às leis dos loteamentos com normas específicas.

§ 1º A aplicação anual da multa cessará no 1º mês do exercício seguinte à demolição da área irregular, que deverá ser noticiada pelo interessado e confirmada através de vistoria realizada pela Divisão de Cadastro Físico e Topografia, ou após 10 (dez) anos a contar da data de emissão do alvará de regularização.

§ 2º Para a aprovação da licença de regularização o profissional deverá estar habilitado no município, o processo para a aprovação deverá ser protocolado no Atendimento Central, contendo:

- 01 requerimento do interessado ao Prefeito Municipal

- 03 vias do projeto;

- 01 cópia do recadastramento Municipal;

- 03 vias de Memorial Descritivo;

- 02 Vias ART/RRT de "as built".

§ 3º O projeto para licença de regularização poderá ser protocolado e apresentado juntamente com o projeto de regularização e ampliação e para a diferenciação em projeto as seguintes cores deverão ser utilizadas: cinza para existente regularizado ou prescrito, azul para regularização, vermelho para ampliações e construções, amarelo para demolição e magenta para licença de regularização, essas cores deverão estar discriminadas em pranchas por legenda.

§ 4º A licença para regularização só será emitida após a apresentação da guia de arrecadação da multa paga e da declaração de pagamento anual da taxa referente ao direito de regularizar. Anexo II.

§ 5º No ato da solicitação da regularização e da licença para regularização, todas as construções deverão estar construídas e cadastradas, entendendo-se por obras concluídas aquelas que possuam de imediato condições normais de uso e estas se verifiquem mediante análise da Divisão de Aprovação de Projetos, caso a caso, e desde que:

I – as obras atendam aos usos determinados pela Lei de Zoneamento em vigor;

II – a parte reformada, ampliada ou construída seja considerada para efeito de incidência do IPTU;

III – todos os pedidos de licença para regularização sejam apresentados com projetos elaborados por profissionais habilitados, de acordo com normas vigentes na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV – que as construções embargadas e paralisadas antes da promulgação da presente Lei, em decorrência do referido embargo, também poderão solicitar a sua licença para regularização, independente do estágio da construção na data da solicitação.

§ 6º A constatação de irregularidades, verificadas por ocasião do recadastramento a ser realizado pela Divisão de Cadastro Físico, poderá ser objeto de notificação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, na qual constará o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da mesma, para que o notificado protocole o projeto de licença de regularização, e após esse prazo a Prefeitura Municipal aplicará o disposto no § 6º do Art. 2º da presente Lei.

Art. 3º Os projetos técnicos e os memoriais descritivos de regularização deverão descrever de forma detalhada e fiel todos os elementos construtivos da área objeto da aprovação, não sendo admitidos os projetos e memoriais sumários.

Art. 4º A regularização com direito a publicação das irregularidades só será permitida uma vez por imóvel.

Art. 5º Para invasões frontais só serão permitidos avanços com até 1/3 do recuo estabelecido por lei vigente.

Art. 6º Para construções acima da taxa de ocupação permitida serão aceitos, no máximo, para fins de multa taxa de ocupação de 88% para loteamentos com área permeável de 12% e 80% para loteamentos com área permeável de 20%.

Art. 7º São dispensados do pagamento da contrapartida financeira as obras realizadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 8º A multa não poderá ser transferida a terceiros antes da expedição da Carta de Habite-se total da edificação .

Parágrafo único. Para liberação da Carta de Habite-se deverá ser anexado ao processo a declaração de pagamento anual da taxa referente ao direito de regularizar. Anexo II e Certidão de Matrícula atualizada com a averbação da multa anual na mesma.

Art. 9º Os recursos auferidos com a adoção da multa ao Direito de Regularizar serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados em:

I – programas de regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.016 de 24 de novembro de 2011.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de dezembro de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete