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LEI ORDINÁRIA Nº 5.016/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.016/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 24/11/2011
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, AUTORIZAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.016, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 26/11/2011

(DISPÕE SOBRE ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, AUTORIZAÇÃO DE DESDOBRAMENTOS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Alvará de Regularização de edificações existentes e Autorização de desdobramentos de lotes que estejam situadas em loteamentos regularmente implantados, que não atendam os dispositivos da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações, do Código Sanitário do Estado e somente nos casos em que a irregularidade não cause incômodos à vizinhança, prejuízos ao patrimônio ou risco aos usuários.

§ 1º Para que o imóvel possa receber o benefício e enquadramento na presente Lei é necessário a identificação da parte a ser regularizada na Imagem de Satélite Cadastral coletada no dia 04 de Junho de 2011, arquivada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, e que deverá ser anexado no processo de aprovação.

§ 2º Os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local as irregularidades constantes na edificação, e o comprovante de publicação deverá ser anexado ao processo de regularização na Secretaria de Desenvolvimento Urbano através da apresentação de recorte da publicação no processo, devendo constar, também, o título do veículo de imprensa com a data, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico, a identificação do referido imóvel com o número do cadastro municipal endereço e demais informações e por último o beneficio solicitado.

§ 3º Fica também autorizado ao poder executivo aprovar desdobramentos de lotes, cujo resultado provoque irregularidades nas edificações existentes e já regularizadas, desde que estejam situados em loteamentos regularmente implantados, com infra-estrutura e obedecendo os dispositivos da Lei de Zoneamento, sendo que estas irregularidades deverão fazer parte do texto publicado na imprensa local.

§ 4º Os processos ficarão à disposição da Prefeitura durante 07 (sete) dias úteis após à publicação, prazo esse em que qualquer pessoa que se considere prejudicada poderá apresentar justificativa e solicitar revisão do ato à autoridade competente. Findo esse prazo, o processo receberá o Alvará de Regularização da Edificação ou a Autorização do Desdobro.

§ 5º No caso das irregularidades quanto às áreas de iluminação e ventilação, serão admitidas, para efeito de regularização, aberturas com no mínimo de 50% daquelas previstas pelo Código Sanitário do Estado e em todos os casos, estas irregularidades não poderão prejudicar a vizinhança, pedestres e o transito de veículos.

§ 6º Os imóveis que não constarem na Imagem de Satélite Cadastral do dia 04 de Junho de 2011, somente poderão ser regularizados se atenderem à legislação em vigor.

Art. 2º Os projetos técnicos e os memoriais descritivos de regularização deverão descrever de forma detalhada e fiel todos os elementos construtivos da área objeto da aprovação.

Parágrafo único. Os projetos e memoriais sumários não serão admitidos.

Art. 3º A regularização só será permitida uma vez por imóvel.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 4.860, de 10 de Novembro de 2010 e a Lei nº 4.880, de 15 de Dezembro de 2010.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de novembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão