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LEI ORDINÁRIA Nº 4.860/2010
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.860, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 10/11/2010
(DISPÕE SOBRE ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, DESDOBRAMENTOS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Alvará de Regularização de Construções e Autorização de desdobramentos de lotes que estejam situadas em loteamentos regularmente implantados, que não atendam os dispositivos da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações, do Código Sanitário do Estado e somente nos casos em que a irregularidade não cause incômodos à vizinhança, prejuízos ao patrimônio ou risco aos usuários.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Alvará de Regularização de Construções que estejam situadas em loteamentos regularmente implantados, que não atendam os dispositivos da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações, do Código Sanitário do Estado e somente nos casos em que a irregularidade não cause incômodos à vizinhança, prejuízos ao patrimônio ou risco aos usuários.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
§ 1º Para que o imóvel possa receber o benefício do enquadramento na presente Lei é necessário a identificação da parte a ser regularizada na Imagem de Satélite Cadastral do dia 11 de setembro de 2008, arquivada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, e que fará parte integrante do processo de aprovação.
§ 1º Para que o imóvel possa receber o benefício da presente Lei, são necessárias:(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
a) cópia da Imagem de Satélite Cadastral, de 11 de setembro de 2008, arquivada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, para identificar a edificação existente, ou o efetivo Cadastro Físico do imóvel até a data de 31 de dezembro de 2010;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
b) cópia do cadastramento e vistoria do imóvel pelo Cadastro Físico, para atestar as reais condições de uso do imóvel, e ambos documentos farão parte integrante do processo de aprovação.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
§ 2º Os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local, a comunicação da solicitação e apresentar à referida Secretaria o comprovante da publicação, devendo constar, no mínimo, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico, o endereço do imóvel e o beneficio solicitado.
§ 2º Os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local:(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
a) as irregularidades existentes na edificação;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
b) nome do proprietário;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
c) nome do responsável técnico;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
d) a identificação do imóvel;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
e) juntar o recorte da publicação no processo.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
§ 3º O processo ficará à disposição da Prefeitura durante 07 (sete) dias subsequentes à publicação, prazo esse em que qualquer pessoa que se considere prejudicada poderá apresentar justificativa e solicitar revisão do ato à autoridade competente. Findo esse prazo, o processo receberá o Alvará de Regularização da Construção ou a Autorização do desdobro.
§ 4º No caso das irregularidades quanto às áreas de iluminação e ventilação, serão admitidas, para efeito de regularização, aberturas com no mínimo de 50% daquelas previstas pelo Código Sanitário do Estado.
§ 5º Os imóveis que não constarem na Imagem de Satélite Cadastral do dia 11 de setembro de 2008, somente poderão ser regularizados se atenderem à legislação em vigor.
Art. 2º Os projetos técnicos e os memoriais descritivos de regularização deverão descrever de forma detalhada e fiel todos os elementos construtivos da área objeto da aprovação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desdobramentos de lotes, cujo resultado provoque irregularidades nas edificações existentes e já regularizadas, desde que estejam situados em loteamentos regularmente implantados, e obedecendo os dispositivos da Lei de Zoneamento.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
Parágrafo único. Os projetos e memoriais sumários não serão admitidos.
Parágrafo único. Para que o imóvel possa receber o benefício da presente Lei, os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local:(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
a) as irregularidades provocadas pelo desdobramento;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
b) nome do proprietário;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
c) nome do responsável técnico;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
d) a identificação do imóvel;(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
e) juntar o recorte da publicação no processo.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
Art. 3º A regularização só será permitida uma vez por imóvel.
Art. 3º Os processos a que se referem os artigos 1º e 2º ficarão à disposição da Prefeitura durante 07 (sete) dias úteis consecutivos à publicação, prazo esse em que qualquer pessoa que se considere prejudicada poderá apresentar justificativa e solicitar revisão do ato à autoridade competente. Findo esse prazo, o processo receberá o Alvará de Regularização da Construção ou a Autorização do desdobro.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
§ 1º As irregularidades constantes no quadro de aberturas, assim como a iluminação e a ventilação serão admitidas com no mínimo de 50% (cinquenta) do previsto nos Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007 - Códigos de Obras do Município e alterações posteriores e Código Sanitário do Estado.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
§ 2º Os imóveis que não constarem na Imagem de Satélite Cadastral do dia 11 de setembro de 2008, somente poderão ser regularizados se atenderem à legislação em vigor.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.479, de 21 de julho de 2008 e a Lei nº 4.643, de 28 de julho de 2009.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.479, de 21 de julho de 2008 e a Lei nº 4.643, de 28 de julho de 2009.(Redação dada pela Lei nº 4.880, de 15.12.2010)
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de novembro de 2010.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.