Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 4.880/2010

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.880/2010
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2010
Data 15/12/2010
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4860 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 4.880, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/12/2010

(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 4860 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 4.860 de 10 de novembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Alvará de Regularização de Construções que estejam situadas em loteamentos regularmente implantados, que não atendam os dispositivos da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações, do Código Sanitário do Estado e somente nos casos em que a irregularidade não cause incômodos à vizinhança, prejuízos ao patrimônio ou risco aos usuários.

§ 1º Para que o imóvel possa receber o benefício da presente Lei, são necessárias:

a) cópia da Imagem de Satélite Cadastral, de 11 de setembro de 2008, arquivada na Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, para identificar a edificação existente, ou o efetivo Cadastro Físico do imóvel até a data de 31 de dezembro de 2010;

b) cópia do cadastramento e vistoria do imóvel pelo Cadastro Físico, para atestar as reais condições de uso do imóvel, e ambos documentos farão parte integrante do processo de aprovação.

§ 2º Os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local:

a) as irregularidades existentes na edificação;

b) nome do proprietário;

c) nome do responsável técnico;

d) a identificação do imóvel;

e) juntar o recorte da publicação no processo.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desdobramentos de lotes, cujo resultado provoque irregularidades nas edificações existentes e já regularizadas, desde que estejam situados em loteamentos regularmente implantados, e obedecendo os dispositivos da Lei de Zoneamento.

Parágrafo único. Para que o imóvel possa receber o benefício da presente Lei, os interessados deverão, ainda, publicar na imprensa local:

a) as irregularidades provocadas pelo desdobramento;

b) nome do proprietário;

c) nome do responsável técnico;

d) a identificação do imóvel;

e) juntar o recorte da publicação no processo.

Art. 3º Os processos a que se referem os artigos 1º e 2º ficarão à disposição da Prefeitura durante 07 (sete) dias úteis consecutivos à publicação, prazo esse em que qualquer pessoa que se considere prejudicada poderá apresentar justificativa e solicitar revisão do ato à autoridade competente. Findo esse prazo, o processo receberá o Alvará de Regularização da Construção ou a Autorização do desdobro.

§ 1º As irregularidades constantes no quadro de aberturas, assim como a iluminação e a ventilação serão admitidas com no mínimo de 50% (cinquenta) do previsto nos Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007 - Códigos de Obras do Município e alterações posteriores e Código Sanitário do Estado.

§ 2º Os imóveis que não constarem na Imagem de Satélite Cadastral do dia 11 de setembro de 2008, somente poderão ser regularizados se atenderem à legislação em vigor.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.479, de 21 de julho de 2008 e a Lei nº 4.643, de 28 de julho de 2009.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de dezembro de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.