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LEI ORDINÁRIA Nº 6.012/2017
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 6.012, DE 1 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 02/08/2017 - ED. Nº 451 - PÁG. Nº 3
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – SECULT.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – SECULT, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Da Constituição do Fundo Municipal de Turismo
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais, nacionais ou estrangeiras, legado subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim especifico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis no mercado de capitais; e,
IX – outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – SECULT e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Seção III
Da Destinação dos recursos do FUMTUR
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão exclusivamente aplicados em:
I – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SECULT, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Votuporanga.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observadas a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – SECULT, aprovadas pela Autoridade competente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de decreto, a presente Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de agosto de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo
SILVIA BRANDÃO CUENCA STIPP
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo