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LEI ORDINÁRIA Nº 6.029/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.029/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 06/09/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º , DO CAPUT E DO INCISO I E ALÍNEAS A A H DO ART. 3º, DO ART. 6º, DO ART. 8º, DOS INCISOS I, II E III E DO §3º DO ART. 12, DA LEI Nº 5532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.029, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/09/2017 - ED. Nº 473 - PÁG. Nº 26

(ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º , DO CAPUT E DO INCISO I E ALÍNEAS A A H DO ART. 3º, DO ART. 6º, DO ART. 8º, DOS INCISOS I, II E III E DO §3º DO ART. 12, DA LEI Nº 5532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 5.532, de 17, de 17 dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES, órgão propositivo e consultivo, de caráter permanente, e fiscalizador da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (NR)

II – o “caput” do art. 3º e de seu inciso I e alíneas “a” a “h”:

“Art. 3º O Conselho Municipal de Economia Solidária, nomeado pelo Prefeito Municipal por Decreto, será composto de 16 (dezesseis) conselheiros efetivos, constituído de representantes do Poder Público, dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de Assessoria, Apoio, Pesquisa e Fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária, com seus respectivos titulares e suplentes sendo:

I - representantes do Poder Público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) um representante da Secretaria Municipal da Cidade;

c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

e) um representante da Secretaria Municipal da Educação;

f) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

g) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

h) um representante do Fundo Social de Solidariedade. (NR)

III – o art. 6º:

“Art. 6º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois anos), sendo permitida uma única recondução. (NR)

IV – os incisos I, II e III, e o § 3º, do art. 12:

“Art. 12. .....

I – pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – pelo Secretário Municipal da Fazenda;

III – por 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Economia Solidária, representantes dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária.

.....

§ 3º Os cheques relativos à movimentação financeira serão assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal, ou por quem o Prefeito Municipal expressamente autorizar. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de setembro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

DIOGO MENDES VICENTINI

Secretário Municipal da Fazenda

ROLANDO CÉSAR CASTREQUINI CASTILHO NOGUEIRA

Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo