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LEI ORDINÁRIA Nº 5.532/2014
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.532, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2014
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E O FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Seção I
Da Constituição, dos Objetivos e das Competências
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES, órgão consultivo, de caráter permanente, deliberativo em seus assuntos internos e fiscalizador da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a execução pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária - CMES, órgão propositivo e consultivo, de caráter permanente, e fiscalizador da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Economia Solidária:
I - sugerir, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II - definir meios para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária e seus beneficiários às informações da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e dos serviços públicos;
III - estimular a formação de organizações econômicas solidárias de autogestão na produção e comercialização de bens e/ou serviços, compras comunitárias e sistemas de trocas solidárias;
IV - propor diretrizes e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos envolvidos com a Economia Solidária;
V - sugerir, acompanhar e avaliar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização na Economia Solidária, de iniciativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
VI - estudar, analisar, discutir, propor e aprovar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento da Economia Solidária no âmbito do município;
VII - estabelecer parcerias com entidades e órgãos públicos e privados de promoção da Economia Solidária em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII - colaborar na defesa dos direitos humanos, na eliminação das discriminações e quaisquer formas de violência, como práticas das pessoas atuantes na Economia Solidária;
IX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Economia Solidária;
X - sugerir a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos na Política Municipal de Fomento à Economia Solidária e propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XI - sugerir critérios para a seleção dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária;
XII - sugerir os critérios para a expedição do Selo Certificador de Economia Solidária- Selo Solidário;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Seção II
Da Composição
Art. 3° O Conselho Municipal de Economia Solidária será composto de 16 (dezesseis) conselheiros, constituído de representantes do Poder Público, dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de Assessoria, Apoio, Pesquisa e Fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária, com seus respectivos titulares e suplentes sendo:
I - representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal da Cidade;
c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização;
h) um representante do Fundo Social de Solidariedade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Economia Solidária, nomeado pelo Prefeito Municipal por Decreto, será composto de 16 (dezesseis) conselheiros efetivos, constituído de representantes do Poder Público, dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de Assessoria, Apoio, Pesquisa e Fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária, com seus respectivos titulares e suplentes sendo:(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
I - representantes do Poder Público:(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
b) um representante da Secretaria Municipal da Cidade;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
d) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
e) um representante da Secretaria Municipal da Educação;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
f) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
g) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
h) um representante do Fundo Social de Solidariedade.(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
II - sociedade Civil:
a) seis representantes dos Empreendimentos de Economia Solidária;
b) dois representantes de Instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento.
§ 1° Os representantes do Poder Público, dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária serão indicados pelos órgãos e empreendimentos responsáveis.
§ 2º Para cada representante titular deverá também ser indicado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.
§ 3º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Economia Solidária os representantes dos Empreendimentos Economia Solidária e Instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
II - funcionários de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à economia solidária no âmbito do município, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º grau desses profissionais;
III - pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 4º Os serviços desempenhados pelos membros do Conselho Municipal de Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
Art. 5º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho serão escolhidos entre os conselheiros, de acordo com o regimento interno próprio.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois anos), sendo permitida uma única recondução.
Art. 6º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois anos), sendo permitida uma única recondução.(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
Art. 7º O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua posse, devendo enviá-lo para o Prefeito Municipal para conhecimento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para as realizações das reuniões.
Art. 9º O Conselho Municipal de Economia Solidária será formado pelas instâncias: Plenário, Comitês Temáticos e Secretaria Executiva:
I - o Plenário é a Instância máxima de decisão do Conselho, composta pelos representantes do Poder Público, Empreendimentos de Economia Solidária e das instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária que o integram;
II - os Comitês Temáticos são instâncias responsáveis por estudar, debater, elaborar propor e oferecer subsídios, recomendações e pareceres, de forma crítica e analítica, sobre os temas específicos relacionados às políticas públicas municipais para o fomento da economia solidária como:
a) comercialização, Redes e Cadeias de Produção e Consumo;
b) projetos para a captação de Recursos, Crédito e Finanças Solidárias;
c) formação e Assessoria Técnica;
d) política Municipal e Marco Jurídico.
III - cada Comitê será composto por 06(seis) membros do Conselho, podendo contar com a participação de pessoas qualificadas da sociedade civil, porém sem direito a voto;
IV - a Secretaria Executiva é instância que tem por finalidade o apoio técnico-administrativo ao Conselho, constituído pelo Plenário e Comitês Temáticos, fornecendo condições necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, destinado a propiciar suporte financeiro à gestão e execução da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos financeiros necessários à sua implementação.
Art. 11. A formulação dos programas e projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação de políticas de economia solidária.
Art. 12. O Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária será coordenado por um Conselho Gestor, responsável por acompanhar a aplicação de seus recursos financeiros, constituído por quatro membros, da seguinte forma:
I – 01 (um) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou servidor por ele designado, desde que envolvido com assuntos relacionados ao desenvolvimento da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II – 01 (um) Secretário Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização ou servidor público por ele designado;
III – 02 (Dois) membros do Conselho Municipal de Economia Solidária, representantes dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária.
I – pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
II – pelo Secretário Municipal da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
III – por 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Economia Solidária, representantes dos Empreendimentos de Economia Solidária e Instituições de assessoria, apoio, pesquisa e fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária.(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
§ 1º Os membros indicados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária serão escolhidos pelos Conselheiros.
§ 2º Os serviços desempenhados pelos membros do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
§ 3º Os cheques relativos à movimentação financeira serão assinados pelo Secretário Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Os cheques relativos à movimentação financeira serão assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal, ou por quem o Prefeito Municipal expressamente autorizar.(Redação dada pela Lei nº 6.029, de 06.09.2017)
Seção II
Dos Recursos
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - dotações orçamentárias do município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias;
II - dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária por força da legislação federal, estadual e municipal;
III - créditos suplementares a ele destinados;
IV - contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VI - rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
VII - demais receitas provenientes de fontes não explicitadas, destinadas a programas e projetos de economia solidária;
VIII - destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IX - transferências autorizadas de recursos financeiros de outros fundos.
§ 1º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária serão transferidos para o exercício seguinte, o seu próprio crédito.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos.
§ 3º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 14. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, os ativos, passivos, bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para a Prefeitura Municipal de Votuporanga.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção e o desenvolvimento da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária, de acordo com o que segue:
I - auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições, entidades, poder público e empreendimentos;
II - desenvolvimento e implantação de programas e projetos relacionados à Economia Solidária no município, compreendendo:
a) fomento de atividades relacionadas à Economia Solidária, visando criar alternativas de geração de trabalho, melhoria da renda e qualidade de vida da população;
b) melhoria da infraestrutura da Economia Solidária;
c) divulgação das potencialidades da Economia Solidária no município nos meios de comunicação local, estadual, nacional e estrangeira;
d) eventos realizados pelo Poder Executivo, pelo Conselho Municipal de Economia Solidária e por órgãos ou entidades ligados ao desenvolvimento da economia solidária;
e) aquisição de materiais de consumo e permanentes.
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Economia Solidária;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos Humanos para os beneficiários da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária ou para o Poder Público voltado a economia solidária.
Parágrafo único. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que não apresentarem débitos com o município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 16. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo, deverão obrigatoriamente mencionar que receberam recursos do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Art. 17. A aplicação dos recursos do Fundo será feita nos prazos e na forma da legislação vigente, pelo Conselho Gestor e aprovados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 19. O Fundo Municipal de Fomento à Economia Solidária terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Conselho Municipal de Economia Solidária deve iniciar o seu funcionamento em até 30(trinta) dia após a nomeação de seus membros.
§ 1º O Conselho Municipal de Economia aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, observado o quórum de 2/3(dois terços) da sua composição.
§ 2º Enquanto pender a aprovação do Regimento Interno, as deliberações do Conselho Municipal de Economia Solidária serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) para instalação de suas sessões.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta Lei sofreu Emenda do Poder Executivo.