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LEI ORDINÁRIA Nº 6.055/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.055/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 10/10/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • OSMAIR FERRARI
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “SETEMBRO VERDE” NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 6.055, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/10/2017 - ED. Nº 497 - PÁG. Nº 2

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “SETEMBRO VERDE” NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída com o objetivo de proporcionar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência a comemoração do “Setembro Verde” no Município.

Art. 2º No decorrer do mês de setembro poderão ser realizadas pelo Poder Executivo em cooperação com entidades públicas e privadas ações com as seguintes finalidades:

I – estimular a participação social das pessoas com deficiência;

II conscientizar a família e a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;

III – promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;

IV – divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiências;

V – identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 3º Para o desenvolvimento das ações de que trata o art. 2º desta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – realização de palestras e eventos sobe o tema;

II – divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiências em diversas mídias;

III – realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiências;

IV – iluminação ou decoração de espaços com a cor verde;

V – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de outubro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo