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LEI ORDINÁRIA Nº 6.130/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- MEIDÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 6.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 27/02/2018 - ED. Nº 589 - PÁG. Nº 1
(PROÍBE A OFERTA DE EMBUTIDOS NA COMPOSIÇÃO DA MERENDA DE ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Art. 1° Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio de merenda escolas e creches da rede pública municipal.
Parágrafo único. Entende-se como embutidos, os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio a base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc. Entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.
Art. 2º O Executivo fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar para os males para, a saúde de crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) após a sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de fevereiro de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Encarnação Manzano
Secretária Municipal da Educação
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
César Fernando Camargo
Secretário de Governo
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº. 3/2018, de autoria do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.