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LEI ORDINÁRIA Nº 6.131/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.131/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 28/02/2018
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CIPA - COMISSÃO DE PREVENÇÕES DE ACIDENTES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.131, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/03/2018 - ED. Nº 591 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CIPA - COMISSÃO DE PREVENÇÕES DE ACIDENTES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes:

I - na Administração Direta que será formada por servidores públicos municipais efetivos ou estáveis; e,

II - na Administração Indireta que será formada por servidores públicos autárquicos efetivos ou estáveis.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais ou autárquicos.

Art. 3º Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e consequências dos acidentes graves ou fatais e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área e à chefia da unidade;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela administração e por representações da categoria;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, palestras, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho.

XI - colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CIPA será composta por servidores públicos municipais ou autárquicos, efetivos ou estáveis, representando os servidores e a Administração Pública ou Autárquica em igual número.

§ 1º O número de membros que comporão a CIPA será dimensionado conforme a Norma Regulamentadora Nº 5 (NR 5).

§ 2º A CIPA será composta de tal forma que estejam representados a maior parte dos setores que compõem a Administração Direta e Indireta, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

§ 3º Os representantes da Administração Pública Direta serão indicados pelo Prefeito Municipal e os da Administração Indireta, pelo Superintendente ou Presidente da autarquia.

§ 4º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, sendo vedada a formação de chapas.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 5º A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando.

Art. 6º As eleições serão convocadas no mínimo 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo que os novos membros possam participar do curso de formação de cipeiros antes da posse.

Art. 7º A eleição será realizada em horário normal de trabalho facultando a participação do maior número possível de servidores, tornando-se válida com cinquenta por cento (50%) dos votos mais um.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O prazo para as inscrições de candidatos deve ser de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do Edital.

§ 1º É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores, devendo os mesmos serem estáveis.

§ 2º A inscrição será efetuada pela área competente, sendo entregue ao candidato um comprovante de inscrição.

Art. 9º Estão aptos a votar todos os servidores estáveis ou não, e cargos em comissão, mediante identificação.

Art. 10. Em caso de empate assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço.

Art. 11. O mandato dos membros terá a duração de 1 (um) ano, com direito a uma reeleição por igual período.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 12. A comissão eleitoral deverá organizar e executar a eleição da CIPA. Para tanto deve:

I - eleger um presidente entre seus membros;

II - elaborar, publicar e divulgar o edital de convocação para a eleição da CIPA;

III - divulgar o edital de convocação para a eleição da CIPA;

IV - homologar candidaturas e publicar edital com nominata dos candidatos;

V - dimensionar e divulgar o número de vagas para componentes da CIPA inclusive indicados e suplentes;

VI - constituir sistema de captação e de apuração de votos;

VII - credenciar servidores voluntários ou convocados para o trabalho no processo de sufrágio;

VIII - elaborar ata de eleição e ata de posse da CIPA;

IX - estabelecer normas para a realização de propaganda eleitoral, com critérios compatíveis com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

X - providenciar relação de servidores aptos a votar.

Art. 13. A comissão eleitoral cumprirá os seguintes prazos:

I - inscrições por um período mínimo de 15 (quinze) dias;

II - campanha eleitoral por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

III - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior;

IV - curso de formação de cipeiro em até 30 (trinta) dias antes da posse.

Parágrafo único. A comissão eleitoral é soberana para dirimir casos omissos, não previstos nesta lei.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA

Art. 14. A CIPA fica dimensionada conforme Norma Regulamentadora Nº 5 (NR 5).

Art. 15. Os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

Parágrafo único. O Presidente da CIPA será indicado pelo Prefeito Municipal, na Administração Direta e pelo Superintendente na Administração Indireta (SAEV AMBIENTAL).

Art. 16. A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 2º Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado ou como convocado, porém sem direito a voto.

§ 3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17. Ao Presidente da CIPA, compete:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Administração Pública as recomendações aprovadas e acompanhando a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com área responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração, na Administração Direta, e com o setor responsável pela Segurança do Trabalho, na Administração Indireta (SAEV AMBIENTAL).

Art. 18. Aos Secretários da CIPA, compete:

I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em meio próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 19. Aos membros da CIPA, compete:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho graves ou fatais, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - frequentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 20. À Administração, compete:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;

III - zelar pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho estabelecido pelo órgão competente;

IV - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais; e,

V - elaborar e publicar o edital de convocação para a eleição da CIPA.

Art. 21. Aos servidores, compete:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 22. As despesas decorrentes do funcionamento da CIPA correrão por conta da Administração Pública Municipal.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de fevereiro de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Miguel Maturana Filho

Secretária Municipal da Administração

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

César Fernando Camargo

Secretário de Governo