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LEI ORDINÁRIA Nº 6.183/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.183/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 08/05/2018
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • RODRIGO BELEZA
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE DIVULGAÇÃO NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.183, DE 8 DE MAIO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 10/05/2018 - ED. Nº 638 - PÁG. Nº 2

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIDADE DE DIVULGAÇÃO NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ETANOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam o revendedor e o comerciante varejista de combustível automotivo, estabelecidos no Município, obrigados a realizarem a exibição do percentual de diferença de preço entre a gasolina e o etanol, através de cartaz, banner ou letreiro.

§ 1º O cartaz, banner ou letreiro deverá conter a seguinte informação: “O percentual do preço do etanol (álcool) em relação ao preço da gasolina é de ___%”.

§ 2º O cartaz, banner ou letreiro de que trata este artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho de 2 (dois) metros de altura por 1 (um) metro de largura, no mesmo local onde é informado o preço dos combustíveis fornecidos pelo estabelecimento.

§ 3º Para efeito do cumprimento deste artigo, considera-se ser mais vantajoso ao consumidor abastecer com gasolina quando o índice for igual ou maior que 70% (setenta por cento) e mais vantajoso abastecer com Etanol quando o índice for menor que 70% (setenta por cento), chegando-se ao índice dividindo o valor do Etanol pelo valor da Gasolina.

Art. 2º O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator a uma multa diária de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município, até o seu cumprimento.

Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar-lhe o fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 8 de maio de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 76/2018, do vereador Rodrigo Antônio Barros Vieira da Silva.