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LEI ORDINÁRIA Nº 6.279/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.279/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 25/09/2018
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA AS ESPÉCIES ARBÓREAS URBANAS CRIANDO LOCAL ESPECÍFICO E DISPÕE SOBRE CONCEITO, PARÂMETROS, DISCIPLINA E INSTALAÇÃO DO ESPAÇO ÁRVORE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.279, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/09/2018 - ED. Nº 731 - PÁG. Nº 2

(INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA AS ESPÉCIES ARBÓREAS URBANAS CRIANDO LOCAL ESPECÍFICO E DISPÕE SOBRE CONCEITO, PARÂMETROS, DISCIPLINA E INSTALAÇÃO DO ESPAÇO ÁRVORE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o “Espaço Árvore” no Município de Votuporanga, especialmente no viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com o respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil.

Art. 2º Constitui o “Espaço Árvore” o local projetado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos prédios e instalações públicas municipais, constituindo área ou espaço que contenha um exemplar arbóreo e uma cobertura vegetal permeável.

Art. 3º A área do “Espaço Árvore” não poderá ser diminuída, impermeabilizada e nem alterada sua localização, sempre respeitando o projeto original quando no viário dos novos parcelamentos de solo ou nas modificações ou adequações necessárias no viário já existente no Município.

Art. 4º O “Espaço Árvore” deve ter como medidas mínimas a largura de 40% (quarenta por cento) da largura da calçada e para o comprimento, o dobro da metragem da largura, respeitando sempre as medidas concernentes a acessibilidade.

Art. 5º As diretrizes e objetivos constantes nesta Lei serão de obediência obrigatórias nas programações orçamentárias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de setembro de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Waldecy Antonio Bortoloti

Superintendente da SAEV Ambiental

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão