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LEI ORDINÁRIA Nº 6.353/2019

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.353/2019
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2019
Data 19/02/2019
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
CRIA O PROJETO VOTUPORANGA CONTRA O AEDES AEGYPTI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.353, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/02/2019 - ED. Nº 830 - PÁG. Nº 2

(CRIA O PROJETO VOTUPORANGA CONTRA O AEDES AEGYPTI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde o Projeto “Votuporanga contra o Aedes aegypti”, parte integrante da Campanha “Votuporanga contra o Aedes aegypti”.

Art. 2º Fica instituído bônus a ser pago aos servidores públicos municipais efetivos da Secretaria Municipal da Saúde, nos dias em que participarem do Projeto “Votuporanga contra o Aedes aegypti”.

Parágrafo único. A participação do servidor no Projeto não gera direito ao percebimento de horas extraordinárias.

Art. 3º O valor do bônus instituído pelo art. 2º desta Lei, fica fixado para o exercício de 2019 em R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia trabalhado no Projeto, e será revisto por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º O valor do bônus instituído pelo art. 2º desta Lei, fica fixado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia trabalhado no Projeto, podendo ser revisto por Decreto do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 6.960, de 23.02.2023)

§ 1º O pagamento do bônus será com recursos financeiros provenientes do Orçamento do Fundo Municipal da Saúde, suplementados se necessário, e será pago juntamente com a folha de pagamento no mês a que se referir.

Art. 4º O Projeto “Votuporanga contra o Aedes aegypti” somente poderá ser acionado quando se caracterizar necessidade emergencial que justifique a ampliação da execução em larga escala, de visitas aos imóveis com redução no tempo do ciclo para ações de eliminação ou modificação dos criadouros do vetor das arboviroses urbanas.

§ 1º Compete ao Secretário Municipal da Saúde requerer ao Prefeito Municipal o acionamento do Projeto, com a justificativa detalhada da necessidade emergencial, indicando o número de servidores que deverão participar, os dias e os horários em que deverá acontecer.

§ 2º Por Decreto o Prefeito Municipal autorizará o acionamento do Projeto, fixando o número de servidores que poderão participar, e os dias e os horários em que acontecerá, para efeito do pagamento do bônus instituído pelo art. 2º desta Lei.

§ 3º Compete ao Secretário Municipal da Saúde, através de Portaria, que conterá o nome, RG, CPF e cargo efetivo do servidor, conceder o bônus, observados os limites fixados no Decreto de que trata o § 2º deste art. 4º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de fevereiro de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Renata Cristina Martins Ferreira

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde

Diogo Mendes Vicentini

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão