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LEI ORDINÁRIA Nº 5.855/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.855/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 17/10/2016
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 4835, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.855, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/10/2016 - ED. Nº 259 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 4835, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os parágrafos do artigo 2º da Lei nº 4.835, de 20 de setembro de 2.010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 2º Em caso de não cumprimento total das obras dos projetos arquitetônicos doados pela Fundação Educacional de Votuporanga, a donatária deverá reembolsar proporcionalmente o valor referente à elaboração dos referidos projetos à doadora, tendo como base de cálculo a área do equipamento não construído.

.....

§ 9º O descumprimento de qualquer encargo assumido pela donatária implicará na reversão da área não construída à doadora, caso em que as benfeitorias construídas sobre a área não revertida ficarão incorporadas ao patrimônio da donatária, precedida a reversão, total ou parcial, de notificação da doadora à donatária.

.....

§ 14. O imóvel doado não poderá, em hipótese alguma, ser alienado, penhorado, cedido, doado, transferido, emprestado, ofertado em penhora pela donatária, exceção feita a alienação para fins educacionais, desportivos, tecnológicos ou por interesse público desde que consintam ambas as partes, não podendo atingir as áreas do complexo esportivo.

.....

§ 16. Após a lavratura da escritura de doação da área, a donatária terá o prazo de 5 anos para terminar a obra do complexo esportivo tratado nesta lei, prorrogável por igual prazo. O não cumprimento destas determinações implica na reversão do imóvel à doadora, observado o disposto no § 9º deste artigo.

.....

§ 20. .....

Art. 2º Fica incluído o artigo 4º da Lei nº 4.835, de 20 de setembro de 2.010, conforme segue:

“Art. 4º Após cumpridas mutuamente as obrigações dispostas nesta lei, doadora e donatária dar-se-ão quitação por declaração registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos local, permanecendo vigentes as cláusulas referentes aos compartilhamentos previstos nesta lei e em escritura pública, ratificando-se todos os atos praticados na vigência desta norma legal, antes e depois das alterações.

Art. 3º Fica renumerado para 5º o artigo 4º da lei alterada.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de setembro de 2015.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 17 de outubro de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete