ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.855/2016
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoAlterações sofridas
1 vínculoMENCIONADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 5.855, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/10/2016 - ED. Nº 259 - PÁG. Nº 1
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 4835, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os parágrafos do artigo 2º da Lei nº 4.835, de 20 de setembro de 2.010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....
§ 1º .....
§ 2º Em caso de não cumprimento total das obras dos projetos arquitetônicos doados pela Fundação Educacional de Votuporanga, a donatária deverá reembolsar proporcionalmente o valor referente à elaboração dos referidos projetos à doadora, tendo como base de cálculo a área do equipamento não construído.
.....
§ 9º O descumprimento de qualquer encargo assumido pela donatária implicará na reversão da área não construída à doadora, caso em que as benfeitorias construídas sobre a área não revertida ficarão incorporadas ao patrimônio da donatária, precedida a reversão, total ou parcial, de notificação da doadora à donatária.
.....
§ 14. O imóvel doado não poderá, em hipótese alguma, ser alienado, penhorado, cedido, doado, transferido, emprestado, ofertado em penhora pela donatária, exceção feita a alienação para fins educacionais, desportivos, tecnológicos ou por interesse público desde que consintam ambas as partes, não podendo atingir as áreas do complexo esportivo.
.....
§ 16. Após a lavratura da escritura de doação da área, a donatária terá o prazo de 5 anos para terminar a obra do complexo esportivo tratado nesta lei, prorrogável por igual prazo. O não cumprimento destas determinações implica na reversão do imóvel à doadora, observado o disposto no § 9º deste artigo.
.....
§ 20. .....”
Art. 2º Fica incluído o artigo 4º da Lei nº 4.835, de 20 de setembro de 2.010, conforme segue:
“Art. 4º Após cumpridas mutuamente as obrigações dispostas nesta lei, doadora e donatária dar-se-ão quitação por declaração registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos local, permanecendo vigentes as cláusulas referentes aos compartilhamentos previstos nesta lei e em escritura pública, ratificando-se todos os atos praticados na vigência desta norma legal, antes e depois das alterações.”
Art. 3º Fica renumerado para 5º o artigo 4º da lei alterada.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de setembro de 2015.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 17 de outubro de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete