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LEI ORDINÁRIA Nº 4.835/2010

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.835/2010
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2010
Data 20/09/2010
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER IMÓVEL, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.835, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/09/2010

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA RECEBER IMÓVEL, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS, DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber por doação com encargos, da Fundação Educacional de Votuporanga, imóvel de propriedade desta, com área de 392.120,91m² (trezentos e noventa e dois mil, cento e vinte metros quadrados e noventa e um centímetros quadrados), localizada na Rua João Vilar Pontes, lado ímpar, nesta cidade, distrito e comarca de Votuporanga, com as seguintes medidas e confrontações:

“Tem início no marco M-1, situado no alinhamento da Avenida Jerônimo Figueira da Costa, (lado par); daí segue em curva com desenvolvimento de 19,15 metros até o marco M-2 situado no alinhamento da Rua Horácio dos Santos, (lado ímpar); daí segue pelo alinhamento da Rua Horácio dos Santos, nos seguintes rumos e distâncias, 07º15’27” SE = 196,56 metros até o marco M-3; 12º03’05” SW = 94,09 metros, até o marco M-4; 14º08’43” SW = 130,84 metros, até o marco M-5; 10º13’08” SW = 105,06 metros, até o marco M-6 e 07º15’50” SW = 219,62 metros até o marco M-7; daí deflete a direita e segue no rumo 19º53’59” SW na distância de 37,60 metros confrontando com a Avenida Antonio Augusto Paes até o marco M-8; daí deflete a direita e segue no rumo 82º23’50” NW, na distância de 178,60 metros confrontando com a Prefeitura do Município de Votuporanga (Terminal Rodoviário), Cadastro Municipal NE.11.12.11.01, até o marco M-9; daí deflete a esquerda e segue no rumo 89º55’14” NW na distância de 73,15 metros confrontando com a Prefeitura do Município de Votuporanga, Cadastro Municipal NE.11.06.09.02, até o marco M-9A; daí deflete a esquerda e segue no rumo 0º04’46” SW na distância de 171,08 metros, ainda confrontando com a Prefeitura Municipal de Votuporanga, Cadastro Municipal NE.11.06.09.02, até o marco M-12A; daí deflete a direita e segue no rumo 87º07’52” SW na distância de 66,31 metros, confrontando com a Rua João Vilar Pontes, até o marco M-13; daí deflete a esquerda e segue confrontando com Rua João Vilar Pontes no rumo 89º46’17” SW na distância de 105,51 metros, até o marco M-13A; daí segue confrontando com a Gleba 01 de Cadastro Municipal NE.11.06.09.01 nos seguintes rumos e distâncias, 05º45’48” NE = 295,90 metros até o marco M-27; 34º45’12” NE = 94,57 metros, até o marco M-28; 56º41’32” NW = 68,42 metros, até o marco M-29 e 75º12’10” NW = 12,32 metros, até o marco M-30; daí deflete a direita e segue no rumo NW 56º40’53” na distância de 235,54 metros confrontando com a Gleba 02, Cadastro Municipal NE.11.06.09.04, até o marco M-31; daí deflete a direita e segue no rumo NW 08º41’41” na distância de 29,32 metros, confrontando com a Gleba 02, Cadastro Municipal NE.11.06.09.04, até o marco M-26; daí deflete a direita e segue confrontando com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, Cad. Mun. NE.11.06.09.03, matrícula nº 42.950 (outrora Prefeitura do Município de Votuporanga), com os seguintes rumos e distâncias, 50º52’00” NE = 389,98 metros, até o marco M-25 e 08º41’44” NW = 49,92 metros, até o marco M-24; daí deflete a finalmente a direita e segue confrontando com a Avenida Jerônimo Figueira da Costa no rumo 81º18’19” NE na distância de 383,25 metros, até o marco M-1, ponto de origem desta descrição”, objeto da Matrícula nº 45.834.

Art. 2º A área descrita no artigo anterior desta lei destina-se, exclusivamente, à edificação de complexo esportivo, contendo ginásio de esportes coberto, complexo aquático, pista de atletismo, conforme projetos arquitetônicos e cronograma de construção a serem aprovados previamente pelas partes, que fixam em 05 (cinco) anos para o término das edificações.

§ 1º A Fundação Educacional de Votuporanga doará os projetos arquitetônicos do ginásio de esportes e do complexo aquático à Prefeitura Municipal de Votuporanga, ficando os demais necessários às expensas desta.

§ 2º Em caso de não cumprimento das obras dos projetos arquitetônicos doados pela Fundação Educacional de Votuporanga, a donatária deverá reembolsar o valor referente à elaboração dos referidos projetos à doadora.

§ 2º Em caso de não cumprimento total das obras dos projetos arquitetônicos doados pela Fundação Educacional de Votuporanga, a donatária deverá reembolsar proporcionalmente o valor referente à elaboração dos referidos projetos à doadora, tendo como base de cálculo a área do equipamento não construído.(Redação dada pela Lei nº 5.855, de 17.10.2016)

§ 3º Os projetos complementares serão de responsabilidade da donatária.

§ 4º A denominação do complexo esportivo, incluindo-se todas as suas dependências, será definida previamente entre as partes.

§ 5º Os recursos financeiros necessários à construção do complexo esportivo deverão ser obtidos pela donatária, junto aos órgãos competentes, ficando a doadora isenta de qualquer obrigação financeira.

§ 6º O uso da área a ser doada será compartilhado entre a doadora e a donatária, conforme estabelecido em convênio específico a ser celebrado, com normas e regras definidas e aprovadas entre as partes.

§ 7º As despesas e responsabilidades referentes à instalação e manutenção da área a ser doada são de exclusiva responsabilidade da donatária, inclusive as referentes à mão-de-obra, ao consumo de energia elétrica, água, esgoto e outras.

§ 8º Os ônus da evicção ficarão a cargo da donatária.

§ 9º O descumprimento de qualquer encargo assumido pela donatária implicará na reversão da área à doadora, caso em que eventuais benfeitorias construídas sobre a área doada serão incorporadas ao patrimônio da doadora, sem direito à retenção ou indenização, precedida a pena de reversão de notificação da doadora à donatária.

§ 9º O descumprimento de qualquer encargo assumido pela donatária implicará na reversão da área não construída à doadora, caso em que as benfeitorias construídas sobre a área não revertida ficarão incorporadas ao patrimônio da donatária, precedida a reversão, total ou parcial, de notificação da doadora à donatária.(Redação dada pela Lei nº 5.855, de 17.10.2016)

§ 10. Nos eventos realizados por terceiros, nas dependências do Complexo Esportivo, das rendas obtidas com a cessão de uso/locação onerosa conforme lei e decreto vigentes no Município, 25% (vinte e cinco por cento) serão revertidos pela donatária à doadora, conforme o que dispuser lei municipal.

§ 11. A donatária compromete-se a construir cabine de energia em local a ser definido pela doadora, vez que a cabine que serve a esta está edificada na área doada, arcando a donatária com todos os custos pertinentes a essa transferência e construção, bem como em relação ao ponto de entrega da energia.

§ 12. A doação da área não será, em hipótese nenhuma, entendida como descumprimento dos encargos estabelecidos na escritura de doação com encargos, lavrada em 27 de março de 2003, no Segundo Tabelião de Notas de Votuporanga, bem como na Lei Municipal nº 3.528/02, alterada pela Lei nº 3.553/02.

§ 13. Em caso de descumprimento dos encargos estabelecidos, a doadora deverá notificar a donatária para sanar as falhas apontadas.

§ 14. O imóvel doado não poderá, em hipótese alguma, ser alienado, penhorado, cedido, doado, transferido, emprestado, ofertado em penhora pela donatária, exceção feita a alienação para fins educacionais, desportivos ou tecnológicos, desde que consintam ambas as partes, não podendo atingir as áreas do complexo esportivo.

§ 14. O imóvel doado não poderá, em hipótese alguma, ser alienado, penhorado, cedido, doado, transferido, emprestado, ofertado em penhora pela donatária, exceção feita a alienação para fins educacionais, desportivos, tecnológicos ou por interesse público desde que consintam ambas as partes, não podendo atingir as áreas do complexo esportivo.(Redação dada pela Lei nº 5.855, de 17.10.2016)

§ 15. A donatária deverá solicitar anuência prévia da doadora para a realização de quaisquer outras construções no imóvel doado.

§ 16. Após a lavratura da escritura de doação da área, a donatária terá o prazo de 5 anos para terminar a obra do complexo esportivo tratado nesta lei. O não cumprimento destas determinações implica na reversão do imóvel à doadora, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização, observado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 16. Após a lavratura da escritura de doação da área, a donatária terá o prazo de 5 anos para terminar a obra do complexo esportivo tratado nesta lei, prorrogável por igual prazo. O não cumprimento destas determinações implica na reversão do imóvel à doadora, observado o disposto no § 9º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5.855, de 17.10.2016)

§ 17. Nas doações de faixas disponíveis de terra a terceiros não se aplica a reversão disposta nos §§ 9º e 16, sendo a doadora indenizada da respectiva área doada, cuja avaliação será definida por empresas especializadas eleitas pelas partes.

§ 18. Toda a área doada e que confrontar com a remanescente da doadora deverá ser cercada (alambrado ou grade) ou murada pela donatária, com todas as despesas suportadas por esta.

§ 19. A donatária obriga-se a construir via de acesso com área de 1.215m² até a rotatória interna existente nas dependências do imóvel de propriedade da doadora, bem como a construir o prolongamento da Avenida José Martins Miraveti, com área de 1.812m², sendo ambas as obras às expensas da Prefeitura do Município de Votuporanga.

§ 20. A alteração dos encargos será possível, mediante a aprovação do Conselho de Curadores da doadora, nos termos de seus estatutos e da homologação do Curador das Fundações da Comarca.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Parágrafo único. As despesas citadas no caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões).

Art. 4º Após cumpridas mutuamente as obrigações dispostas nesta lei, doadora e donatária dar-se-ão quitação por declaração registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos local, permanecendo vigentes as cláusulas referentes aos compartilhamentos previstos nesta lei e em escritura pública, ratificando-se todos os atos praticados na vigência desta norma legal, antes e depois das alterações.(Inserido pela Lei nº 5.855, de 17.10.2016)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Lei nº 5.855, de 17.10.2016)

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de setembro de 2010.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão