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LEI ORDINÁRIA Nº 1.242/1971

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.242/1971
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1971
Data 10/08/1971
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.242, DE 10 DE AGOSTO DE 1971

(FIXA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art 1º O Município de Votuporanga, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S.A.

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos estados, Distrito federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Votuporanga, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

Art. 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores, em atividade, do Município de Votuporanga e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 10 de agosto de 1971.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HÉRCULES JOSÉ MEGIANI

Enc. Setor de Exp. e Registros