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LEI ORDINÁRIA Nº 6.640/2020

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.640/2020
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2020
Data 17/12/2020
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA DA REPRESA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA MUNICIPAL, REPRESA MUNICIPAL LUIZ GARCIA DE HARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.640, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/12/2020 - ED. Nº 1282 - PÁG. Nº 4

(INSTITUI A DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA DA REPRESA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA MUNICIPAL, REPRESA MUNICIPAL LUIZ GARCIA DE HARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica definida como área de segurança da represa de captação de água do Município de Votuporanga, denominada Represa Municipal Luiz Garcia de Haro, toda a área represada na porção à montante do aterro (barragem).

Art. 2º Fica proibida a presença de pessoas não autorizadas pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental em toda área definida no artigo 1º e à jusante 160m (cento e sessenta metros) da barragem.

Art. 3º Fica vedado nadar, pescar, bem como a prática de outras atividades correlatas na área de proteção definida nos artigos 1º e 2º, sob pena de multa no valor de 265 (duzentas e sessenta e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Parágrafo único. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração prevista no caput deste artigo, não sendo reincidente o infrator, nos últimos doze meses, quando a autoridade do órgão ambiental municipal entender esta providência como mais educativa.

Art. 4º Eventualmente, a visitação pública de interesse didático ou técnico poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental.

Art. 5º A presença de pessoas não autorizadas no local fica proibida por esta Lei, podendo incorrer em crimes de dano ao patrimônio público e demais definidos no Código Penal, bem como em crime definido na Lei de Crimes Ambientais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo

Waldecy Antonio Bortoloti

Superintendente da SAEV Ambiental

Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Edison Marco Caporalin

Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Governo