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LEI ORDINÁRIA Nº 6.859/2022

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.859/2022
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2022
Data 13/05/2022
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • JURANDIR BENEDITO DA SILVA
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.859, DE 13 DE MAIO DE 2022

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/05/2022 - ED. Nº 1633 - PÁG. Nº 19

(DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O exercício da atividade esportiva eletrônica no município de Votuporanga obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, em sistema de ascenso e descenso misto de competição, com a utilização do round – robin tournament systems e o knockout systems

Art. 2º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de “atleta”.

Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Município, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das tecnologias de informação e comunicação – TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência entre os seres humanos através da prática esportiva;

II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os participantes a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseado no respeito mútuo;

III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social; e,

IV - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.

Art. 4º Fica instituído o “Dia Municipal do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, em 19 de outubro.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 13 de maio de 2022.

SERGIO ADRIANO PEREIRA

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 13 de maio de 2022.

LUCAS DA SILVA

Diretor Administrativo em exercício

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 47/2022 de autoria do Vereador Jurandir B. da Silva.