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LEI ORDINÁRIA Nº 706/1965

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 706/1965
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1965
Data 27/11/1965
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 269.400.800,00, PARA SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS E AO CUSTEIO DA TAXA DE EXPEDIENTE.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 706, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1965

(AUTORIZA UM EMPRÉSTIMO DE CR$ 269.400.800,00, PARA SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS E AO CUSTEIO DA TAXA DE EXPEDIENTE.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 269.400.800 (duzentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos mil e oitocentos cruzeiros) destinando-se, CR$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para a execução do serviço de abastecimento de água, parte constituída de CR$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para Execução do serviço de abastecimento de água, parte constituída de CR$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) para a execução do serviço de esgotos sanitários, da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do departamento de obras sanitárias, da secretaria dos serviços e obras públicas do estado, e CR$ 69.400.800 (sessenta e nove milhões, quatrocentos mil e oitocentos cruzeiros) ao custeio da Taxa de Expediente Instituída pela resolução nº CEESP–CA-6/64.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

a) Prazo máximo de 10 dez) anos, com resgata em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do emprestimo;

b) Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débitos, sujeito a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o perigo de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas de execução dos serviços de água e de esgotos sanitários e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;

d) d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea C, parte inicial , do artigo 2º serão fixados acréscimos de taxas mensais de execução dos serviços de água e de esgotos sanitários que passarão a ser arrecadados na forma dos parágrafos seguintes. A Prefeitura Municipal depositara na agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do município, o produto total das taxas de execução dos serviços de água e de esgoto sanitário em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando-se a caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

§ 1º Ficam criados acréscimos de taxas de execução dos serviços de água e esgotos no município, os quais serão lançados pelo poder executivo, na forma do parágrafo subsequente, sobre todos os imóveis, com base na testada dos imóveis servidos pelas redes de água e de esgoto.

§ 2º Os acréscimos das taxas de execução desses serviços deverão ser regulamentados, por decreto, pelo Poder executivo, no Máximo até 60 (sessenta) dias após o recebimento da primeira parcela em empréstimo de que trata esta lei, e não poderá ser inferior a media de CR$ 39 (trinta e nove cruzeiros) e de CR$ 48 (quarenta e oito cruzeiros) respectivamente por metro linear de construção do serviço de água e de esgoto sanitário.

Art. 5º A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água e de utilização da rede de esgoto sanitário a ser cobrada apenas dos usuários, deverá ser regulamentada pelo poder executivo no máximo até que os serviços sejam postos em funcionamento, não podendo atingir a valor inferior ao necessário para ocorrer a manutenção, mediante estudo econômico e financeiro.

Art. 6º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea C, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela união, devendo a caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 7º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas som a direção técnica e fiscalização do departamento de obras sanitárias, da secretaria dos serviços e obras públicas do estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.

Art. 8º Fica aberto na contadoria municipal um crédito especial de CR$ 3.900.000 (três milhões e novecentos mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.

Art. 9º Fica igualmente aberto na contadoria municipal, crédito especial de CR$ 269.400.800 (duzentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos mil e oitocentos cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução do serviço de água e de esgoto sanitário, e no custeio da “Taxa de expediente” nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de novembro de 1965.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal