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LEI ORDINÁRIA Nº 709/1965
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 709, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1965
(AUTORIZA EMPRÉSTIMO DE CR$ 59.551.580,00 (CAMINHÕES VASCULHANTES, TAXA DE ESPEDIENTE).)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 59.551.580 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta cruzeiros), destinando-se CR$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros) a aquisição, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios (lei nº 1/47) de 3 (três) caminhões basculantes para seus serviços, e CR$ 9.551.580 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e hum mil, quinhentos e oitenta cruzeiros) ao custeio da taxa de expediente instituída pela resolução nº CEESP–CA-6/64.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 5(cinco) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano contados sobre as importâncias em débitos, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
C) garantia das rendas do município, inclusive o excesso da arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, a quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão ervas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.
Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea C do artigo, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa econômica do estado de são Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela união, devendo a caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 16.600.000 (dezesseis milhões e seiscentos mil cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que fica o Sr. Prefeito autorizado a proceder.
Art. 7º Fica igualmente aberto na contadoria municipal, crédito especial de CR$ 59.551.580 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros) com vigência de 4 (quatro) meses a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de 3 (três) caminhões basculantes e no custeio da Taxa de expediente, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 04 de dezembro de 1965.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal