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LEI ORDINÁRIA Nº 710/1965
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 710, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1965
(AUTORIZA EMPRÉSTIMO DE CR$ 178.654.740,00 (PARA: OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO PARCIAL E CUSTEIO DA TAXA DE EXPEDIENTE).)
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de CR$ 178.654.740 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta cruzeiros) destinando-se CR$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) a realização das obras de pavimentação parcial da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, e CR$ 28.654.740 (vinte e oito milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, sete cento e quarenta cruzeiros) ao custeio da taxa de expediente instituída pela resolução nº CEESP CA – 6/64.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo até 5 (cinco) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias de débito, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusive o excesso da arrecadação devido pelo estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinquenta por cento) da quota de eu trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea c, parte inicial, do artigo 2º, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários, de acordo com a Lei Municipal nº 409, de 1.3.61, serão ajustadas as necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A prefeitura municipal depositará agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de pavimentação em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, acreditando a Caixa os juros normais financeiros contratuais de cada exercício, creditando a caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês ames, a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização do principal e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea c, partes média final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela união, devendo a caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações de empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se a credora, a faculdade de exercer a direção técnica e a fiscalização das obras por intermédio de seus órgãos próprios.
Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 32.000.000 (trinta e dois milhões de cruzeiros), com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidas a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que fica o Sr. Prefeito autorizado a proceder.
Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 178.654.740 (cento e setenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de pavimentação e no custeio da Taxa de expediente, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 04 de dezembro de 1965.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal