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LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1997

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1997
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1997
Data 15/05/1997
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MILTON FRANCISCO DE SOUZA
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 08 DE MAIO DE 1996.

Alterações realizadas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 15 DE MAIO DE 1997

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 08 DE MAIO DE 1996.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Complementar nº 07, de 08 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo V do Código Tributário, precedendo a Seção X, a Seção “Da Dedução do imposto em função de dispêndios efetivos com o Programa de Apoio ao Estudante de Cursos Técnico, Universitário, e de Pós Graduação”, renumerando-se a atual Seção XI para Seção XII, e terá a seguinte redação:

Seção XI

DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO EM FUNÇÃO DE DISPÊNDIOS EFETIVOS COM O PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO, UNIVERSITÁRIO E DE PÓS GRADUAÇÃO

Art. 188-A. O Município terá o Programa de Apoio ao Estudante de Curso Técnico, Universitário e Pós-Graduação, desenvolvido com a participação de pessoas jurídicas de direito privado e profissionais liberais, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e com a finalidade de possibilitar a destinação de recursos financeiros para custeio parcial ou total das despesas decorrentes das mensalidades escolares ou de transportes exclusivamente em sistema de fretamento coletivo de alunos regularmente matriculados e cursando escolas de nível técnico ou superior particular ou de rede oficial de ensino.

Parágrafo único. O custeio das mensalidade escolares e transportes para outras cidades, só será possível para cursos inexistentes no Município.

Art. 188-B. .....

Art. 188-C. .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

Parágrafo único. .....

Art. 188-D. .....

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

I - .....

II - .....

III - .....

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de maio de 1997.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão