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LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2008

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2008
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2008
Data 17/12/2008
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI ABONO EVENTUAL DE ASSIDUIDADE ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 18/12/2008

(INSTITUI ABONO EVENTUAL DE ASSIDUIDADE ÀS CLASSES DE DOCENTES E DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído, nos termos da presente lei complementar, abono eventual de assiduidade aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, Professor Educação Básica II, e da classe de Suporte Pedagógico, ocupantes de cargo de Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Assessor de Diretor de Escola, Assessor Pedagógico e Diretor de Escola de Ensino Fundamental e Infantil, em exercício nas unidades escolares.

Art. 2º O abono eventual de assiduidade constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da frequência apresentada durante o ano de 2008 no exercício de suas atribuições.

Art. 3º A concessão do abono eventual de assiduidade de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, cumulativamente:

I – estiver em exercício na data-base de 01 de dezembro do ano de 2008 na rede municipal de ensino, em cargos ou funções - atividades do Quadro do Magistério;

II – contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não em cargo ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, durante o ano de 2008 no período de 01 de fevereiro a 10 de dezembro de 2008.

Art. 4º O valor do abono eventual de assiduidade assegurado aos integrantes da classe docente e suporte pedagógico, conforme artigo 1º e que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar, será fixado, a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ensino infantil e fundamental, para o cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A retribuição pecuniária a que fará jus o servidor, devida pelo abono eventual de assiduidade, poderá corresponder a valores variáveis, superiores ou inferiores, ao estipulado no “caput”, fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação da frequência individual.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o valor do abono eventual de assiduidade será sempre proporcional à carga horária cumprida pelo docente na data-base, bem como ao total de dias efetivamente cumpridos.

Art. 5º A importância paga a título de abono eventual de assiduidade não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre ela o INSS e o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme art. 28, § 9º, “e”, “7”, da Lei Federal nº 8.212/1991, regulamentado pelo artigo 214, § 9º, “V”, “j” do Decreto Federal 3.048/1999.

Art. 6º Poderá ser concedida à todos os servidores municipais, não contemplados por esta lei complementar, um abono, em valores iguais, respeitada a assiduidade, com recursos oriundos de duodécimos do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O abono a que se refere o “caput” deste artigo, será pago aos servidores da Administração Indireta – SAEV – Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, com recursos próprios, no valor máximo de R$ 211,31 (duzentos e onze reais e trinta e um centavos) por servidor, aplicando-se a proporcionalidade disposta àqueles que apresentaram menos que 100% (cem por cento) de frequência.(Inserido Pela Lei Complementar nº 130, de 20.01.2009)

Art. 7º Fica fixada em 10 de dezembro de 2008, data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do abono eventual de assiduidade, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.

Art. 8º Esta lei complementar será regulamentada por decreto.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei Complementar sofreu Emenda nº 02 do Vereador Pedro Luiz Minucelli.