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LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 29/06/2011
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 29 DE JUNHO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/07/2011

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 22 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 133, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA – SAEV AMBIENTAL

Art. 22. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental é o órgão da que tem por finalidade estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contrato com empresas especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação e operação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, de galerias de águas pluviais, de recapeamento ou repavimentação de vias urbanas, de limpeza pública e das ações meio ambiente. Também prestará os serviços de abastecimento de água potável e o tratamento dos esgotos sanitários mediante a cobrança de tarifas públicas atualizáveis quando necessário; celebração de convênios com órgãos federais e estaduais específicos; realizar operações de crédito para obtenção de recursos financeiros necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação; controlará o consumo de água da população, coordenando as manobras de distribuição; zelará pela conservação e preservação dos mananciais existentes no Município, combatendo o desmatamento da mata ciliar e as “queimadas” nas proximidades dos mananciais; impedirá a poluição das nascentes e dos cursos de água e controlar a qualidade da água fornecida à população e o seu adequado tratamento; executará o plano de repavimentação e de recapeamento das vias públicas dotadas da rede de água ou da rede de esgoto ou de ambas; exercerá as atividades ligadas à manutenção da limpeza pública na área urbana, mediante capinagem, varredura, lavagem e irrigação de ruas, praças e demais logradouros públicos; planejará e supervisionará a execução dos serviços de coleta e reciclagem do lixo urbano; estruturará o quadro de pessoal para operacionalização dos sistemas; apresentará relatórios de atividades e efetuar prestação de contas ao Prefeito e ao Legislativo Municipal quando necessário. Também deverá criar meios e formas de comunicação e informar à mídia local e regional sobre as ações da SAEV Ambiental objetivando dar transparência à administração; promover a comunicação interna e externa da Superintendência; desempenhar as atividades de marketing do poder público, comunicação digital e visual; organizar o cerimonial e protocolo dos eventos públicos municipais, além de realizar a cobertura e registros históricos de eventos.

Parágrafo único. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga compõe-se das seguintes unidades:

1.1 - DIVISÃO ADMINISTRATIVA

1.1.1. Setor de Pessoal e Recursos Humanos

1.1.2. Setor de Tesouraria

1.1.3. Setor de Compras

1.1.4. Setor de Licitações

1.1.5. Setor de Almoxarifado e Patrimônio

1.1.6. Setor de Informática

1.1.7. Setor de Serviços Gerais

1.2 – DIVISÃO COMERCIAL

1.2.1. Setor de Cadastro

1.2.2. Setor de Leitura e Faturamento

1.2.3. Setor de Atendimento e Arrecadação

1.2.4. Setor de Fiscalização e Instalações Consumidoras

1.3 - DIVISÃO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE DE ÁGUA

1.3.1. Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica

1.3.2. Setor de Tratamento de Esgotos

1.3.3. Setor de Saneamento Ambiental

1.4 - DIVISÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

1.4.1. Setor de Plantão de Redes de Água e Esgotos

1.4.2. Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgotos

1.4.3. Setor de Fiscalização

1.4.4. Setor de Operação de Máquinas

1.5 – DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS

1.5.1 – Setor de Topografia

1.5.2 – Setor de Projetos

1.5.3 – Setor de Fiscalização de Obras

1.6 - DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA

1.6.1. Setor de Gestão de Resíduos

1.6.2 – Setor de Gestão de Limpeza Pública

1.7 – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

2 - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

2.1 - DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE

2.1.1- Setor de Diagnóstico e Projetos Ambientais

2.1.2 - Setor de Serviços Ambientais

2.2 – DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 2º O Artigo 25 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Em decorrência desta Lei, ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do Artigo 6º ao Artigo 20 desta Lei, sendo catorze (14) de Agente Político, dezesseis (16) de Diretor de Departamento, quarenta e cinco (45) de Diretor de Divisão, oitenta e três (83) de Chefe de Setor, nove (09) de Chefe de Área, dez (10) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde da Administração Direta e um (1) de Diretor do PROCON, e na Administração Indireta (1) de Agente Político, um (1) Diretor de Departamento, nove (9) de Diretor de Divisão e vinte e cinco (25) de Chefe de Setor, conforme segue:

Nomenclatura do Cargo

Nº de Cargos
Adm. Direta

Nº de Cargos
Adm.Ind.SAEV

Referência Salarial

Secretários Municipais/Equiparados

14

1

Agente Político

Diretor de Departamento

16

1

Classe Executiva

Diretor de Divisão

45

9

Classe Executiva

Chefe de Setor

83

25

Classe Executiva

Chefe de Área

09

0

20

Chefe de PAS –
Posto de Atendimento de Saúde

10

0

52

Diretor do PROCON

1

0

Classe Executiva

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos II e III da Lei nº 4.629, de 01 de julho de 2009, Plano Plurianual – para o período de 2010 à 2013 e suas alterações e Lei n° 4.801, de 30 de junho de 2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de junho de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão