Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 19/10/2011
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 21/10/2011

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 4º da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Finanças;

k) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

l) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização;

m) Secretaria Municipal de Obras;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

Art. 2º O Artigo 14 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão que tem por finalidade o planejamento e estudo da expansão da cidade, bem como os projetos de urbanismo do poder público municipal, controla o uso e a ocupação do solo, promove a preservação da paisagem e do meio ambiente e controla ações nas áreas de transporte, trânsito e segurança. Compete a esta Secretaria coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; elaborar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiente; execução de levantamento topográfico, normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana, coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal e licenciar as atividades econômicas e ambientais. A sua competência está também em desenvolver e implantar políticas que promovam a mobilidade, proteção e segurança do cidadão, gerindo e disciplinando o trânsito municipal e fiscalizando o serviço de transporte coletivo na cidade. É de sua responsabilidade a manutenção de arquivo cartográfico bem com a elaboração e coordenação de projetos particulares. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas. Na área de habitação estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade e promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil, além de promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura básica e estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE

1.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

1.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE

2– DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO

2.1 – DIVISÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO

2.1.1 – SETOR DE DOCUMENTOS

2.2 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRAFIA

2.3 – DIVISÃO DE ARQUITETURA E CONTROLE URBANO

2.3.1 – SETOR DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO

2.3.2 – SETOR DE USO DO SOLO

2.3.3 – SETOR DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

3 – DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DRENAGEM URBANA

3.1 – DIVISÃO DE PROJETOS TOPOGRÁFICOS

3.2 – DIVISÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

4 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO

4.1.1 – SETOR DE MOBILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO

Art. 3º O Artigo 19 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade a orçamentação, fiscalização, acompanhamento e discussão de projetos, elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS

1.1 – DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

1.2 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO

1.3 – DIVISÃO DE NEGÓCIOS, CONTRATOS E REGISTRO

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 143, de 25 de agosto de 2009.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de outubro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão