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LEI COMPLEMENTAR Nº 269/2014
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/10/2014
(INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
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Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Votuporanga, nos termos do documento constante do Anexo I, que integra a presente lei, com o objetivo de articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução de serviços de manejo dos resíduos em todo o território do município.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Anexo I) dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes, metas e ações relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos em todo o território do município incluídas as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos.
§ 2º Os empreendimentos mencionados no art. 20 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, ficam obrigados a apresentar, a critério da autoridade municipal competente, seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específicos.
§ 3º A critério da autoridade municipal competente, o referido Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico poderá ser exigido, também, no ato do licenciamento ambiental municipal.
Art. 3º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, a cada quatro anos, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. A proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser elaborada em articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Federais e Estaduais de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos;
II – dos Planos Federais e Estaduais de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de outubro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento