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LEI COMPLEMENTAR Nº 338/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 338/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 14/02/2017
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR A PODA DE ÁRVORES NOS PASSEIOS PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 145 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 223 DE 2012, Nº 268 DE 2014 E Nº 289 DE 2015.

Alterações realizadas

4 vínculos

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/02/2017 - ED. Nº 336 - PÁG. Nº 337

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR A PODA DE ÁRVORES NOS PASSEIOS PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 145 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 223 DE 2012, Nº 268 DE 2014 E Nº 289 DE 2015.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a padronização da poda de árvores nos passeios públicos da zona urbana do Município, a suas expensas.

Art. 2º A Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, com as alterações das Leis Complementares nºs 223 de 21 de dezembro de 2012, nº 268 de 09 de setembro de 2014 e nº 289 de 08 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – O art. 56-A.:

“Art. 56-A. Fica instituída a padronização de poda de árvores, a qual será realizada pela municipalidade através do Órgão competente, às suas expensas e conforme planejamento logístico, sem prejuízo do disposto no art. 54. (NR)

II – acréscimo do art. 56-C.:

“Art. 56-C. Quando a poda de árvore for requerida expressamente pelo munícipe ao Órgão competente, fora da escala da padronização de poda de árvores, a mesma será atendida, se autorizada, por ordem de protocolo e urgência que a situação exige. (acréscimo)

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Anual vigente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 10 de fevereiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

WALDECY ANTONIO BORTOLOTI

Superintendente da SAEV Ambiental

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.