Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 750/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 750/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 30/04/1966
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA À CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 750, DE 30 DE ABRIL DE 1966

(AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA À CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a prefeitura municipal autorizada a alienar à “Caixa Estadual de Casas para o Povo CECAP”, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos, emolumentos, etc., o seguinte imóvel, situado nesta cidade de Votuporanga, distrito e comarca do mesmo nome:

“Uma área de 11.020,52 metros quadrados, subdividido em duas quadras sendo uma de 5.112,532 metros quadrados confrontando pela frente com a Rua São Paulo onde mede 57,24 metros; do lado direito com a Rua Governador Fernando Costa, onde mede 89,30m; do lado esquerdo com o prolongamento da Rua das Aléias, onde mede 89,30m e nos fundos com a Rua Amazonas onde mede 57,24m e a outra com 5.908,088 metros quadrados, confrontando pela frente com a rua São Paulo, onde mede 66,16m; do lado direito com o prolongamento da Rua das Aléias onde mede 89,30m; do lado esquerdo com o prolongamento da rua das Dálias, onde mede 89,30m e nos fundos com a Rua Amazonas onde mede 56,16m.”

Art. 2º A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária se utilize do imóvel doado exclusivamente para as finalidades previstas na Lei Estadual nº 483, de 10 de outubro de 1949, ficando revogada de pleno direito, se for dada ao imóvel doado destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de (cinco) anos, não se verificar o início das construções das 50 (cinquenta) casas populares por parte da CECAP, o imóvel ora doado, reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação ou pagamento.

Art. 3º A prefeitura municipal doadora responderá pela evicção do imóvel, obrigando-se a desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária “Caixa Estadual de Casas Populares para o Povo – CECAP”, se o mesmo, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem qualquer ônus para aquela autarquia.

Art. 4º A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.

Art. 5º A prefeitura municipal doadora fornecerá à “Caixa Estadual de Casa para o Povo – CECAP”, antes da escritura de doação, toda a documentação que for exigida pela donatária, inclusive planta do imóvel com seu levantamento plano – altimétrico.

Art. 6º A utilização do imóvel doado, para os fins referidos no artigo 2º, ficará na dependência dos recursos orçamentários da donatária “Caixa Estadual de Casa para o Povo – CECAP”, e obedecerá aos planos e projetos da mesma.

Art. 7º Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas ou condições estabelecidas nesta lei.

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba orçamentária nº 12 3.1.3.0.0.3.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de abril de 1966.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

LOURDES MAINARDI

Resp. p/ Exp. Secretaria