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LEI COMPLEMENTAR Nº 455/2021
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- MEIDÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 1 DE JUNHO DE 2021
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 02/06/2021 - ED. Nº 1398 - PÁG. Nº 1
(DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E CÂMARA MUNICIPAL DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006.)
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e na Câmara Municipal, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo se encerra com o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de junho de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal de Administração
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei Complementar teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, de autoria do nobre Vereador Meidão.