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LEI ORDINÁRIA Nº 785/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 785/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 30/08/1966
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E A ENCAMPAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO CONCEDIDO.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 785, DE 30 DE AGOSTO DE 1966

(AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA E A ENCAMPAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIÇO CONCEDIDO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a decretar e executar a desapropriação, pó utilidade pública, do imóvel (terreno e edifício) em que funciona a atual Estação Rodoviária, localizada à Rua São Paulo, desta cidade de Votuporanga, pagando o justo preço, na forma da legislação vigente.

§ 1º O terreno desapropriado destinar-se-á construção do Hotel Municipal.

§ 1º O terreno desapropriado destinar-se-á a construção do Hotel Municipal ou Paço Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.640, de 16.12.1977)

§ 2º A desapropriação deverá ser decretada e executada com caráter de urgência, nos termos do art. 15 e §§, do Decreto-lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941.

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a encampar os serviços de exploração da estação rodoviária, concedido nos termos da Lei nº 29, de 16 de novembro de 1950 e contrato de 1º de Julho de 1951, mediante a indenização que se verificar devida, em avaliação administrativa ou judicial.

§ 1º A encampação deverá ser decretada concomitantemente com a desapropriação do imóvel em que funciona a estação rodoviária, assumindo a Prefeitura incontinenti, os respectivos serviços.

§ 2º No ato da encampação o prefeito designará o administrador da Estação Rodoviária e a Comissão que irá fixar a indenização devida ao ex-concessionário, a qual levará em conta o tempo faltante para o término do contrato, o lucro cessante efetivo que a concessão propiciaria ao concessionário, e o valor atual dos bens indenizáveis.

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) para execução desta lei e inclusive do pagamento de honorários advocatícios, sendo as despesas cobertas com os recursos provenientes de operações de crédito autorizadas pelo artigo 6º, da Lei nº 708, de 1º de janeiro de 1966.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de agosto de 1966.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal