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LEI ORDINÁRIA Nº 791/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 791/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 23/09/1966
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO HABITUAL DE VEÍCULOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 791, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966

(DISPÕE SOBRE ESTACIONAMENTO HABITUAL DE VEÍCULOS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído na proibição constante do art. 39, da Lei Municipal nº 28, de 06/11/1950, o estacionamento habitual de veículos de grande tonelagem, como caminhão e ônibus e bem assim, de tratores e carretas, nas vias públicas pavimentadas.

§ 1º Entende-se como habitual, para os efeitos desta lei, o estacionamento consecutivo diurno, somente noturno ou diurno de veículos ou a constatação provada de que o seu proprietário, não possuindo garagem, utiliza-se da via pública como tal.

§ 2º Não se inclui na habitualidade o estacionamento esporádico ou realizado por proprietário de veículos não residente neste Município.

Art. 2º Verificada a habitualidade no estacionamento em vias públicas pavimentadas, a Prefeitura Municipal intimará o responsável para que, no prazo de trinta dias, transfira o local de estacionamento habitual ou construa a sua garagem.

§ 1º As empresas concessionárias ou sub- concessionárias de transportes coletivos que não possuírem garagem para o recolhimento dos veículos, deverão construí-la, bem como zelar pela sua conservação.

§ 2º Requerida a construção de garagem, ao interessado dar-se à o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar a irregularidade.

Art. 3º Vencido o prazo de trinta dias sem que o responsável, devidamente intimado por escrito, tome qualquer providência, a Municipalidade punirá a infração cobrando uma diária de CR$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), pela utilização da via pública e mais a multa de CR$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a CR$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) pela inobservância das disposições legais.

Parágrafo único. Mensalmente a soma das diárias, após lançamento e prazo para defesa, não superior a vinte dias, cobrará o débito executivamente, sem prejuízo da ação cominatória competente.

Art. 4º Os casos omissos ou de ocorrência imprevisível, serão resolvidos pelo Poder executivo, tendo como base o espírito desta Lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 23 de setembro de 1966.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal