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LEI ORDINÁRIA Nº 816/1966
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 816, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966
(DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Nos termos da Lei Estadual nº 9205, de 28 de dezembro de 1965, art. 2º inciso XVI, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir concorrência pública para exploração dos serviços funerários de Votuporanga.
Art. 2º A presente concessão terá a duração de 5 (cinco) anos, contados do dia 1º de Janeiro de 1967, garantindo-se aos concessionários, na hipótese da renovação legal, preferência sobre terceiros em igualdade de proposta.
Art. 3º A exclusividade na exploração dos serviços funerários deste município será delegada para até dois concorrentes, dentro das seguintes exigências:
a) Instalação, neste Município e no prazo de quatro meses improrrogáveis e contados do início da concessão, uma indústria para fabricação de urnas funerárias de todos os tipos, com o emprego de capital mínimo de CR$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros).
a) Instalação, neste município e no prazo de quatro meses improrrogáveis e contados do início da concessão, uma indústria para fabricação de urnas funerárias de todos os tipos, com emprego de capital mínimo de NCR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos).(Redação dada pela Lei nº 877 de 01.06.1967)
b) Instalação de casas funerárias perfeitamente equipadas para atendimento público, incluindo-se veículos, paramentos etc.
c) Fornecimento gratuito de urnas e serviços essenciais para os funerais de indigentes do Município, obrigatoriamente requisitados pelo poder concedente.
d) apresentação prévia, para exame e aprovação no prazo máximo de vinte dias, pela municipalidade, das tabelas de preços e suas alterações, das urnas e serviços oferecidos pelas casas funerárias, ao público em geral, exclusive quando as mesmas resultarem da aplicação certa de novos salários oficiais, força e luz, tributos, exceto os de natureza especial sobre lucros efetivos que obrigarão apenas comércio descritivo.
e) na proposta de concorrência pública constará documento atestando a idoneidade financeira, certidão negativa de tributos, quitação do serviço militar e das obrigações eleitorais.
Parágrafo único. A municipalidade concederá isenção de impostos por cinco (5) anos, a parte industrial, após sua instalação e funcionamento.
Art. 4º Excluem-se da concessão a construção de túmulos e carneiros que respeitadas as exigências do Município, serão de livre iniciativa.
Art. 5º A Municipalidade poderá a qualquer tempo, estabelecer escala de plantão para o atendimento nos domingos e feriados, bem como o cumprimento alternado da letra "c", do artigo 3º desta Lei.
Art. 6º O inadimplemento de qualquer das exigências desta lei ou condições contratuais, sujeitará o concessionário as penas seguintes:
I – advertência, suspensão das atividades e multa administrativa de um (1) a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região e que será aplicada pelo Sr. Prefeito Municipal, após investigações sumárias.
II – revogação pura e simples da concessão.
Art. 7º O Poder Executivo, querendo, poderá regulamentar a presente lei a qualquer tempo e de forma a facilitar a sua interpretação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 23 de novembro de 1966.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal