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LEI ORDINÁRIA Nº 7.261/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.261/2025
Ano 2025
Data 26/05/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • CABO RENATO ABDALA
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO PARA DIVULGAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.261, DE 26 DE MAIO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 27/05/2025 - ED. Nº 2378 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO PARA DIVULGAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOSDO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, por meio eletrônico e de fácil acesso ao público, um painel de consulta pública contendo informações sobre infrações de trânsito cometidas por veículos oficiais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Votuporanga.

Art. 2º O painel de consulta pública de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do veículo (marca, modelo e cor);

II - placa do veículo;

III - data e local da infração;

IV - artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) correspondente à infração cometida;

V - iniciais do nome do condutor responsável pela infração;

VI - secretaria ou órgão de lotação do veículo; e,

VII - providências adotadas pela administração municipal em relação à infração.

Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão manter-se sempre atualizadas e disponíveis para consulta pelo prazo de 1 (um) ano da data de cada infração.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de maio de 2025. 

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 33/2025 de autoria do vereador Cabo Renato Abdala e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.