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RESOLUÇÃO Nº 6/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei RESOLUÇÃO Nº 6/2025
Ano 2025
Data 24/06/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MESA DIRETORA
Ementa
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA/DRONES) PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral publicado
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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 24 DE JUNHO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/06/2025 - ED. Nº 2397 - PÁG. Nº 11

(DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA/DRONES) PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Votuporanga autorizada a utilizar Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPA), comumente denominadas Drones, como ferramenta de apoio ao desempenho de suas atividades institucionais e finalísticas.

Art. 2º A utilização dos Drones pela Câmara Municipal de Votuporanga terá como finalidades precípuas, dentre outras compatíveis com as atribuições do Poder Legislativo:

I - apoiar as atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, exercida pela Câmara Municipal, diretamente, ou por qualquer de suas comissões conforme previsto no art. 31 da Constituição Federal;

II - realizar levantamentos fotográficos e audiovisuais de áreas urbanas e rurais do Município para subsidiar a elaboração de proposições legislativas, estudos técnicos, relatórios e pareceres das Comissões;

III - acompanhar a execução de obras e serviços públicos municipais, verificando sua conformidade com os projetos, contratos e o interesse público;

IV - produzir material institucional para divulgação das atividades da Câmara Municipal, promovendo a transparência, a participação popular e a comunicação com a sociedade;

V - auxiliar nos trabalhos de campo das Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais ou Parlamentares de Inquérito; e

VI - documentar situações que demandem a atuação legislativa ou fiscalizatória da Câmara Municipal.

Art. 3º A operação dos Drones pela Câmara Municipal deverá observar rigorosamente:

I - as normas e regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), incluindo o cadastro da aeronave no SISANT, quando aplicável e demais exigências pertinentes;

II - a legislação referente à privacidade, intimidade, honra e imagem das pessoas, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), conforme também preconizado no §6º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.230, de 24 de julho de 2018;

III - as condições de segurança de voo e de terceiros no solo, incluindo a obrigatoriedade de seguro com cobertura de danos a terceiros para aeronaves com peso máximo de decolagem superior a 250g e a avaliação de risco operacional, conforme previsto nos incisos III e IV do §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.230/2018;

IV - a operação em áreas distantes de terceiros, no mínimo de 30 metros horizontais, salvo anuência ou barreira mecânica protetora, para aeronaves acima de 250g, conforme inciso V do §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.230/2018; e V - a comunicação prévia ao órgão de controle de tráfego aéreo local, se aplicável, e a garantia de autonomia suficiente para o voo seguro, considerando as condições meteorológicas, conforme inciso VI do §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.230/2018.

Art. 4º A responsabilidade pela guarda, manutenção e operação dos Drones será atribuída a servidor(es) da Câmara Municipal devidamente capacitado(s) e habilitado(s) para tal fim, conforme designação da Mesa Diretora.

§1º O(s) servidor(es) operador(es) deverá(ão) atender aos seguintes requisitos mínimos, inspirados nos critérios estabelecidos no §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.230/2018:

I - idade mínima de 18 anos;

II - não operar sob efeito de substâncias psicoativas;

III - portar a documentação exigível durante as operações (Certidão de Cadastro ANAC, apólice de seguro, avaliação de risco, manual de voo, quando aplicável); e

IV - possuir capacitação técnica adequada para a operação do equipamento e para as finalidades pretendidas, a ser comprovada ou providenciada pela Câmara Municipal.

§2º A Câmara Municipal poderá promover ou custear a capacitação de servidores para a operação dos equipamentos.

§3º Somente servidores autorizados e com comprovada qualificação técnica poderão operar os Drones.

Art. 5º A Mesa Diretora poderá expedir Atos complementares para detalhar os procedimentos operacionais, o controle de uso, o agendamento de voos, o registro das operações em relatórios, contendo data, local, altura, tempo de voo e operador, conforme inciso X do §5º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.230/2018, bem como a gestão das imagens e dados coletados e outras medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução, incluindo aquisição de equipamentos, acessórios, softwares, seguros, manutenção e treinamento, onerarão as dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 24 de junho de 2025.

 

DANIEL DAVID

Presidente

 

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 24 de junho de 2025.

 

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

 

Esta Resolução originou-se no Projeto de Resolução nº 8/2025 de autoria da Mesa Diretora e sofreu Emenda Modificativa pela Comissão de Justiça e Redação.