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LEI ORDINÁRIA Nº 7.281/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.281/2025
Ano 2025
Data 01/09/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • CABO RENATO ABDALA
  • CARLIM DESPACHANTE
  • DANIEL DAVID
  • DÉBORA ROMANI
  • EMERSON PEREIRA
  • GASPAR
  • DR. LEANDRO
  • MARCÃO BRAZ
  • SARGENTO MORENO
  • NATIELLE GAMA
  • OSMAIR FERRARI
  • RICARDO BOZO
  • SERGINHO DA FARMÁCIA
  • VILMAR DA FARMÁCIA
  • O WARTÃO
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 5% DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.281, DE 1 DE SETEMBRO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/09/2025 - ED. Nº 2444 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 5% DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Votuporanga, às mulheres vítimas de violência doméstica, consoante ao que dispõe a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, incluindo às ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.

Art. 2º A violência contra a mulher tratada no caput do artigo 1º deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

I - do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

II - da denúncia criminal;

III - da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

IV - da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais e notória participação nas causas de defesa da mulher.

Art. 3º Somente farão jus ao benefício e enquadramento no disposto no artigo 1º desta Lei, as mulheres devidamente cadastradas e que forem, comprovadamente, residentes no Município de Votuporanga.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de setembro de 2025.

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 54/2025 de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Daniel David, Débora Romani, Dr. Leandro, Emerson Pereira, Gaspar, Marcão Braz, Natielle Gama, Osmair Ferrari, O Wartão, Ricardo Bozo, Sargento Moreno, Serginho da Farmácia e Vilmar da Farmácia.