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LEI ORDINÁRIA Nº 7.287/2025
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- DANIEL DAVID
LEI ORDINÁRIA Nº 7.287, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/09/2025 - ED. Nº 2453 - PÁG. Nº 3
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS, ACERCA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO)
Art. 1º As Unidades de Saúde públicas ou privadas, no âmbito do Município, ficam obrigadas a afixar material informativo, em locais de fácil acesso e visualização, tais como cartazes ou placas, informando acerca do direito da entrega voluntária de filho para a adoção, durante a gravidez ou logo após o nascimento.
Parágrafo único. O material informativo disposto no caput deste artigo poderá conter demais informações quanto ao prosseguimento em caso do desejo da entrega voluntária, como também quanto ao sigilo do procedimento e garantia da proteção e acolhimento.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de setembro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se no Substitutivo ao Projeto de Lei nº 95/2025 de autoria do vereador Daniel David.