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LEI ORDINÁRIA Nº 7.421/2026

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.421/2026
Ano 2026
Data 22/04/2026
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • SARGENTO MORENO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO EM MOTORES DE SUCÇÃO DE PISCINA PARA FINS DE SEGURANÇA, E PROTEÇÃO DOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.421, DE 22 DE ABRIL DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 22/04/2026 - ED. Nº 2598 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO EM MOTORES DE SUCÇÃO DE PISCINA PARA FINS DE SEGURANÇA, E PROTEÇÃO DOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As piscinas privativas, coletivas e públicas instaladas no Município de Votuporanga deverão conter:

I - ralos de sucção com dispositivo antiaprisionamento;

II - sistema de desligamento automático da bomba em caso de obstrução ou bloqueio do ralo;

III - botão de emergência, a ser instalado próximo à piscina, destinado ao desligamento da bomba em caso de obstrução ou bloqueio do ralo; e,

IV - instalação de, no mínimo, dois ralos de sucção, a fim de permitir a divisão da pressão.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, as piscinas classificam-se em:

I - privativas: destinadas ao uso doméstico restrito;

II - coletivas: localizadas em clubes, hotéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras instituições públicas ou privadas em que haja uso coletivo mediante critérios como associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação; e,

III - públicas: destinadas à utilização pelo público em geral.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, progressivamente:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município-UFM;

III - interdição do equipamento ou estabelecimento, em caso de reincidência ou risco eminente à segurança.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de abril de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 33/2026, de autoria do vereador Sargento Moreno e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.