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LEI ORDINÁRIA Nº 7.493/2026
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 7.493, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/08/2026 - ED. Nº 2666A - PÁG. Nº 3-4
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO AO IDAV – INSTITUTO DEFICIENTE AUDIOVISUAL VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação, a título gratuito, de bem imóvel de sua propriedade, ao IDAV – Instituto Deficiente Audiovisual Votuporanga, destinado à reforma e instalação de sua sede, contendo a seguinte descrição:
Imóvel: Rua Alagoas, nº 2.887
Cadastro Municipal: NE 11 13 19 10-A
Matrícula: RM – 16.672
Local: Município e Comarca de Votuporanga – SP.
Proprietário: Prefeitura do Município de Votuporanga
Área: 700,00m²
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA:
IMÓVEL: “um terreno medindo 28 x 25 metros, correspondentes a 700 metros quadrados, constituído de parte do lote 10, quadra 19, CADASTRO: NO 11 13 19 10A situado à rua Alagoas, lado ímpar, no prolongamento do Parque 8 de Agosto, nesta cidade, distrito, município e comarca de VOTUPORANGA, medindo e confrontando da seguinte maneira: "começa no ponto A, na divisa do remanescente do lote 10, situado no alinhamento da rua Alagas e segue acompanhando esse alinhamento, na extensão de 28 (vinte e oito) metros, até o ponto “B” deflete à direita e segue na extensão de 25 (vinte e cinco) metros, confrontando com parte do mesmo lote 10, até o C, localizado na divisa do lote 11; daí deflete à direita e segue na extensão de 28 (vinte e oito) metros, confrontando com os lotes 11 e 9, até o ponto D; deflete à direita e segue na extensão de 25 (vinte e cinco) metros, confrontando parte do mesmo lote 10, até encontrar o alinhamento da Alagoas, ponto inicial; terreno esse distante 12 metros da esquina da rua Guerche.”
Art. 2° A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, dispensada a licitação por tratar-se de interesse público devidamente justificado.
Art. 3° Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente os seguintes encargos:
I - utilização exclusiva do imóvel para fins institucionais e assistenciais;
II - proibição de alienação ou cessão a terceiros;
III - obrigação de iniciar as atividades no prazo estipulado;
IV - reforma e manutenção do imóvel em condições adequadas de conservação.
Art. 4° A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos contados da celebração da escritura pública de doação para adimplemento total dos encargos constantes da escritura de doação, incluindo a conclusão das obras de reforma.
Art. 5° A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, caso o donatário faça uso do imóvel doado para fins diversos daquele determinado, ou venha a deixar de exercer suas atividades precípuas no local.
Art. 6° Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público da doação que ela trata.
Art. 7° As despesas que se originarem da lavratura da escritura de doação, bem como do registro no cartório competente, correrão por conta da donatária.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de agosto de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento