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LEI ORDINÁRIA Nº 1.100/1969

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.100/1969
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1969
Data 28/05/1969
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI REGIME DE TEMPO INTEGRAL NA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.

Alterações sofridas

3 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.100, DE 28 DE MAIO DE 1969

(INSTITUI REGIME DE TEMPO INTEGRAL NA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os funcionários municipais poderão optar pela prestação de serviço em regime de tempo integral importando em 48 horas de trabalho por semana.

§ 1º O regime de tempo integral de que trata este artigo é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, emprego ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 2º Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, à prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos técnico – ou científico especializado, quando solicitados através da direção da repartição a que pertencer o servidor.

§ 2º Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos; à prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos técnico-profissional ou científico especializado.(Redação dada pela Lei nº 1.104, de 03.07.1969)

§ 3º O funcionário que optar pelo regime de tempo integral assinará termo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jus aos benefícios do regime enquanto nele permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria.

Art. 2º O funcionário em regime de tempo integral perceberá uma gratificação de 80% (oitenta por cento) calculada sobre o padrão de vencimentos do seu cargo.

Art. 2º O funcionário em regime de tempo integral perceberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o padrão de vencimentos de seu cargo.(Redação dada pela Lei nº 1.117, de 10.10.1969)

Art. 3º O servidor que optar pelo regime de tempo integral e for obrigado a desacumular, terá como gratificação, importância não inferior a do vencimento do cargo desacumulado.

Art. 4º A qualquer tempo, à critério da administração, poderá o funcionário ser desvinculado do regime de tempo integral.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Votuporanga, 28 de maio de 1969.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

EDWARD’ CORURIPE COSTA

Secretário Municipal