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LEI ORDINÁRIA Nº 1.507/1975

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.507/1975
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1975
Data 10/12/1975
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI A UNIDADE FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

3 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.507, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975

(INSTITUI A UNIDADE FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O salário mínimo, utilizado como indicativo de cálculo de tributo e penalidades pecuniárias na legislação tributária do Município, será substituído pela Unidade Fiscal (UF).

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, Unidade Fiscal é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor.

§ 2º Fica fixado em CR$ 501,00 (quinhentos e um cruzeiros) o valor da Unidade Fiscal, para o exercício de 1975.

§ 3º O valor da unidade fiscal será obrigatoriamente corrigido no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito.

§ 4º Utilizar-se-á como índice para a correção de que trata o parágrafo terceiro, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do ano anterior, em Portaria do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com vigência para o primeiro trimestre do exercício no qual vigorará a unidade fiscal corrigida.

Art. 1º O MAIOR VALOR REFERÊNCIA (MVR), utilizado como base de cálculo de tributos e penalidades pecuniárias na legislação tributária do Município, artigo 542 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, será substituído pela Unidade Fiscal do Município (UFM).(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, Unidade Fiscal do Município (UFM) é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

§ 2º O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), fica atualizado para CR$ 3.123,49 (três mil cento e vinte e três cruzeiros e quarenta e nove centavos) e será obrigatoriamente atualizado mês a mês, por decreto do prefeito.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

§ 3º Utilizar-se-á como índice para a atualização de que trata o parágrafo anterior, a Taxa Referencial (TR), que for fixada para o período pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto na Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

Art. 1º O “Maior Valor de Referência” (MVR), e a atual “Unidade Fiscal do Município”, (UFM), utilizados como indexadores na conversão dos tributos após o cálculo, penalidades pecuniárias e demais imposições legais inerentes serão substituídos pela “Unidade Fiscal de Referência” - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.383, de dezembro de 1991.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

§ 1º Os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UFM, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

§ 2º A conversão de que trata o parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidades de Unidade Fiscal do Município - UFM, por 15,09054 (quinze vírgula nove mil e cinquenta e quatro décimos de milésimo) UFIR.(Redação dada pela Lei nº 2.491, de 02.07.1991)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 10 de dezembro de 1975.

Dr. Luiz Garcia de Haro

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Edward' Coruripe Costa

Secretário Municipal