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LEI ORDINÁRIA Nº 2.491/1991

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.491/1991
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1991
Data 02/07/1991
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1507, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE INSTITUIU A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.491, DE 2 DE JULHO DE 1991

(ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1507, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975, QUE INSTITUIU A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 1.507, de 10 de dezembro de 1975, que instituiu a Unidade Fiscal do Município (UFM), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O MAIOR VALOR REFERÊNCIA (MVR), utilizado como base de cálculo de tributos e penalidades pecuniárias na legislação tributária do Município, artigo 542 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, será substituído pela Unidade Fiscal do Município (UFM).

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, Unidade Fiscal do Município (UFM) é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor.

§ 2º O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), fica atualizado para CR$ 3.123,49 (três mil cento e vinte e três cruzeiros e quarenta e nove centavos) e será obrigatoriamente atualizado mês a mês, por decreto do prefeito.

§ 3º Utilizar-se-á como índice para a atualização de que trata o parágrafo anterior, a Taxa Referencial (TR), que for fixada para o período pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto na Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991.

“Art. 1º O “Maior Valor de Referência” (MVR), e a atual “Unidade Fiscal do Município”, (UFM), utilizados como indexadores na conversão dos tributos após o cálculo, penalidades pecuniárias e demais imposições legais inerentes serão substituídos pela “Unidade Fiscal de Referência” - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.383, de dezembro de 1991.(Redação dada pela Lei nº 2.823, de 22.11.1995)

§ 1º Os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UFM, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.(Redação dada pela Lei nº 2.823, de 22.11.1995)

§ 2º A conversão de que trata o parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidades de Unidade Fiscal do Município - UFM, por 15,09054 (quinze vírgula nove mil e cinquenta e quatro décimos de milésimo) UFIR.(Redação dada pela Lei nº 2.823, de 22.11.1995)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1991.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de julho de 1991.

DR. JOÃO ANTONIO NUCCI

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Chefe da Coordenadoria