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LEI ORDINÁRIA Nº 2.823/1995

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 2.823/1995
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1995
Data 22/11/1995
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2491 DE 01/07/91 E DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2753 DE 10/01/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.823, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2491 DE 01/07/91 E DA REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2753 DE 10/01/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei 2.491, de 1º de julho de 1991 que alterou a Lei 1.507 de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O “Maior Valor de Referência” (MVR), e a atual “Unidade Fiscal do Município”, (UFM), utilizados como indexadores na conversão dos tributos após o cálculo, penalidades pecuniárias e demais imposições legais inerentes serão substituídos pela “Unidade Fiscal de Referência” - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.383, de dezembro de 1991.

§ 1º Os valores expressos em quantitativos de Unidade Fiscal do Município - UFM, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 2º A conversão de que trata o parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidades de Unidade Fiscal do Município - UFM, por 15,09054 (quinze vírgula nove mil e cinquenta e quatro décimos de milésimo) UFIR.

Art. 2º Os débitos para com o município, bem como os valores da receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais serão convertidos em quantitativos das Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na paridade estabelecida no parágrafo 2º, do Artigo anterior, no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se reconversão em moeda pelo valor da UFIR na data do efetivo pagamento.

Art. 3º Abandonada a utilização a utilização da Unidade Fiscal de Referência , para a atualização dos tributos federais, serão utilizados outros indicadores econômicos que vierem a substituí-la, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.753 de 19 de janeiro de 1995.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de novembro de 1995.

DR. JOAQUIM FIGUEIRA DA COSTA

Prefeito em Exercício

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão